Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 781.0314.8672.1236

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi dispensada a retenção de imposto de renda sobre honorários sucumbenciais a serem pagos mediante expedição de requisição de pequeno valor (RPV). O executado (Estado do Paraná), ora agravante, alega que a verba honorária é devida ao advogado, pessoa física, em cuja procuração não há expressa menção à sociedade da qual faria parte, de modo que é necessária a retenção do imposto de renda. Em resposta, a exequente, ora agravada, sustenta que a matéria em debate já está preclusa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a controvérsia está preclusa; e, (ii) saber se é legal a retenção do imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais devidos pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o tema tenha sido abordado em pronunciamentos anteriores, a magistrada enfrentou adequadamente a questão posta pelo agravante somente na decisão agravada, pelo que não há que se falar em preclusão.4. O advogado da agravada, titular dos honorários sucumbenciais, atuou sozinho no feito e, na procuração, não havia informação a respeito da sociedade da qual faria parte.5. Apenas depois da discussão instaurada acerca da necessidade de retenção do imposto de renda, a agravada constituiu mais uma procuradora e indicou a respectiva sociedade unipessoal de advocacia, optante pelo Simples Nacional, como beneficiária do crédito.6. O único titular dos honorários não integra a sociedade unipessoal de advocacia, motivo pelo qual o pagamento não pode ser revertido a ela.7. É devida a retenção do tributo, na fonte, sobre os valores auferidos pelo advogado, pessoa física.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar a expedição de RPV, com a retenção do imposto de renda.Tese de julgamento: «É devida a retenção de imposto de renda sobre honorários sucumbenciais a serem pagos mediante requisição de pequeno valor (RPV), quando a verba for de titularidade da pessoa física do advogado, em cuja procuração inexistir indicação de integrar sociedade optante pelo Simples Nacional, situação em que a retenção seria dispensável._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, art. 15, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 15, e CPC/2015, art. 105, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Cível - 0065422-61.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 24.02.2025; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0115385-72.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0088806-53.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.03.2025.... ()

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