Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 780.2045.3527.6057

1 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DA PENALIDADE PROCESSUAL.

1. O autor postula o pagamento da multa prevista no CLT, art. 467 diante do afastamento da justa causa. 2. No caso, o TRT afastou a caracterização da justa causa por abandono de emprego e reconheceu que extinção contratual ocorreu por dispensa sem justa causa. 3. Em tal contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a existência de controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual afasta o pagamento da multa prevista no CLT, art. 467. Precedentes de todas as Turmas. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema . PROVIMENTO. JULGAMENTO « EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA JUSTA CAUSA APLICADA PELO EMPREGADOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS PRÓPRIAS DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONSECTÁRIO LÓGICO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO QUANTO À MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do CPC, art. 141, o agravo de instrumento deve ser provido para que se prossiga no julgamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO « EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA JUSTA CAUSA APLICADA PELO EMPREGADOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS PRÓPRIAS DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONSECTÁRIO LÓGICO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO QUANTO À MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, na hipótese em que o TRT não acolhe as teses nem do autor e nem da ré quanto à prática de falta grave outra parte, o reconhecimento da dispensa sem justa causa permite a condenação da ré ao pagamento das parcelas rescisórias próprias dessa espécie de rescisão. 2. No caso, o autor ajuizou a presente ação trabalhista postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ao passo que a ré, na contestação, sustentou que o contrato foi rompido por justa causa (abandono de emprego), tese defensiva acolhida na sentença. Posteriormente, o TRT, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo autor, em que pese não haver reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastou a justa causa aplicada pelo empregador e determinou que a ruptura contratual se deu sob a forma de dispensa sem justa causa. Porém, não condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias por considerar que se trataria de julgamento «extra petita. 3. Constata-se, pois, que a definição da modalidade de extinção contratual se deu à luz dos fatos articulados pelas partes de modo que, ainda que não acolhidas as teses de que a ruptura do contrato decorreu da prática de falta grave por nenhuma das partes, mas sim mediante dispensa sem justa causa, a consequência lógica é o pagamento das parcelas rescisórias correspondentes. Em tal contexto, ainda que o autor não haja formulado pedido sucessivo ao da rescisão indireta, é possível ao Poder Judiciário fixar a forma de rescisão contratual com a consequente condenação da ré ao pagamento dos direitos dela decorrentes. Ademais, houve pedido expresso formulado pelo autor na petição inicial (item 16) especificando as parcelas rescisórias pretendidas, as quais são idênticas nas hipóteses de rescisão indireta ou dispensa sem justa causa. Em tal contexto, não há falar em julgamento «extra petita. Recurso de revista conhecido e provido . AFASTAMENTO DA JUSTA CAUSA. DISPENSA IMOTIVADA RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. SÚMULA 462/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O autor postula o pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, não concordando com a tese regional segundo a qual « a rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, cristalizada na segunda parte da Súmula 462, a exclusão da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, somente se dá na hipótese em que a mora no pagamento das verbas rescisórias é motivada pelo empregado, o que não se depreende da decisão regional. 3. Diante da controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual, o afastamento da justa causa com o consequente reconhecimento de que a dispensa do autor operou-se de forma imotivada, hipótese dos autos, não exime o empregador da multa estabelecida no § 8º do CLT, art. 477. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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