Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, NA FORMA TENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP), na forma tentada, impondo-lhe a pena de 01 ano e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 8 dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão demandam definir: (i) se a conduta do apelante pode ser considerada atípica à luz do princípio da insignificância; (ii) se a pena deve ser fixada no mínimo legal; (iii) se o regime prisional inicial pode ser alterado para a modalidade aberta e (iv) se há a possibilidade de arbitramento de honorários ao defensor dativo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois o valor do bem furtado ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o réu é reincidente e a conduta ostenta maior reprovabilidade, pois foi cometida com rompimento de obstáculo.4. A reprimenda não comporta reparos, em razão da correta negativação das circunstâncias do delito, uma vez que o crime foi praticado durante o repouso noturno, bem como da aplicação da agravante de reincidência.5. O regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena há de ser confirmado, haja vista a reincidência e a presença de uma circunstância judicial desfavorável.6. São devidos honorários ao defensor dativo pela atuação em segunda instância, conforme Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida, fixando honorários ao defensor dativo pela atuação em grau recursal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, I; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ; STJ, AgRg no HC 798.020/SP; STF, HC 224976 AgR; STJ, AgRg no HC 813.238/SC; TJPR, Apelação Criminal 0004428-69.2020.8.16.0077; STJ, AgRg no HC 248.978/SP.... ()
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