Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 779.4374.7730.6776

1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Quitação de contrato de financiamento imobiliário e indenização por danos morais. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de quitação de débito e de indenização por danos morais, em razão da negativa do Banco do Brasil S/A. em emitir carta de quitação de contrato de financiamento imobiliário, apesar de alegações de quitação total do débito e de saldo credor em favor dos apelantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de emissão de carta de quitação e autorização para desalienação de imóvel, após reconhecimento de quitação parcial do contrato de financiamento, configura a existência de saldo devedor e se gera direito à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos dos apelantes, reconhecendo a existência de saldo devedor referente ao contrato de financiamento imobiliário.4. Os apelantes não conseguiram demonstrar a quitação integral do contrato, uma vez que a cobertura do seguro não abrangeu a totalidade do débito.5. Não foi caracterizado o dano moral, pois a situação vivenciada pelos apelantes não causou abalos relevantes ou vexatórios, configurando mero dissabor.6. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, considerando o não provimento do recurso de apelação, majorado em mais 1% em grau recursal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A quitação de contrato de financiamento imobiliário não pode ser declarada quando há saldo devedor remanescente, mesmo que a instituição financeira tenha reconhecido a quitação parcial do débito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º, 98, § 3º, 1.010; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado, 5ª Turma Recursal, 0022124-30.2022.8.16.0019, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 15.07.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.11.2019; TJPR, 0019434-87.2019.8.16.0001, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 15.03.2022; TJPR, 0020827-08.2019.8.16.0014, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 01.06.2021; Súmula 609/STJ.... ()

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