Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 779.3796.4768.5696

1 - TJPR EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXONERATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214/STJ. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO (ART. 56, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.245/91) . TERMO FINAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA E SUA GARANTIA. DATA DE ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES. OFENSA AO PRINCÍPIO DO «DUTY TO MITIGATE THE LOSS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA NESTE ASPECTO.I. CASO EM

EXAMEApelação cível e recurso adesivo interpostos em face de sentença de parcial procedência de embargos à execução opostos em face de execução fundada em título executivo extrajudicial (contrato de locação), somente reconhecendo excesso de execução consistente na inclusão de honorários advocatícios contratuais, insurgindo-se a credora pela validade de r. cobrança e readequação do ônus de sucumbência, e os devedores, fiadores, pelo reconhecimento da falta de responsabilidade de obrigações vencidas em período de prorrogação por prazo indeterminado da locação da qual não anuíram, e pelo reconhecimento de ter a credora descumprido com seu dever de mitigar os danos causados pelo inadimplemento da locatária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.1) saber se há responsabilidade dos fiadores; 2) se a credora descumpriu o dever de mitigar os danos, dado o conhecimento da dificuldade financeira da locatária sem notificar e dar ciência aos fiadores; 3) saber se a cobrança de honorários advocatícios contratuais é válida na execução de contrato de locação, e, 4) saber se a distribuição do ônus de sucumbência atende a regra do art. 86, caput/CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Havendo cláusula expressa no contrato prevendo responsabilidade solidária do fiador pelos locativos e acessórios até a efetiva entrega das chaves, não se aplica o entendimento da Súmula 214/STJ, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado ou mesmo por aditivo, independentemente da sua participação, em conformidade com a norma da Lei 8.245/1991, art. 39, uma vez que exoneração da fiança exige prévia e formal notificação do credor (art. 835/CC). Precedentes.2. Não se identificando qualquer caráter lesivo na conduta praticada pela credora, ao ajuizar o feito executivo dentro do prazo disponível e com prévia tentativa de preservar a relação jurídica junto à locatária, sem demonstrar inércia na cobrança, não se configura ofensa ao princípio do «duty to mitigate the loss.3. Em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte Revisora e do STJ, é vedada a inclusão de honorários contratuais em execução judicial, salvo quando decorrentes de providências extrajudiciais, cabendo ao magistrado fixar os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencida, nos termos do § 2º, do CPC, art. 85, sendo indevida sua exigência cumulativa com honorários contratuais.4. Havendo sucumbência recíproca, dado ao êxito na tese de excesso de execução consistente na cobrança de honorários contratuais de 10% (dez por cento) sobre a dívida, os respectivos ônus, bem como os honorários, devem ser distribuídos em atenção à r. proporção do decaimento havido pelas partes, na forma do art. 85, § 2º, c/c 86, caput/CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso adesivo. Tese: «Persistindo cláusula contratual expressa, a responsabilidade do fiador se estende até a efetiva entrega das chaves, sendo que a cobrança de honorários advocatícios contratuais no curso da execução judicial é incabível, salvo se referentes a providências extrajudiciais, não podendo ser cumulada com a fixação de honorários sucumbenciais pelo magistrado.Dispositivos relevantes citados: CC: art. 835; CPC: art. 85, art. 86; Lei 8.245/1991: art. 39.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/4/2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009121-70.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - J. 29.07.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025339-92.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 09.09.2024.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF