Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 777.5196.2285.2450

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno não provido. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 222. EXISTÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA NO SENTIDO DE QUE RESTOU PROVADO NOS AUTOS QUE NÃO HAVIA EMPREGADOS COM VÍNCULO COM A TERLOGS, DESEMPENHANDO AS MESMAS FUNÇÕES DO RECLAMANTE, QUE RECEBESSE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Esta Corte Superior possuía entendimento no sentido de que o adicional de risco não seria extensível aos trabalhadores avulsos que operavam nas instalações portuárias, como é a hipótese do autor, haja vista a interpretação que era dada aos Lei 4.860/1965, art. 14 e Lei 4.860/1965, art. 19 (Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST). No entanto, tal debate já se encontra superado, tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124 pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou com a tese do Tema 222, de observância obrigatória. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, após o julgamento do Tema 222 do ementário temático de repercussão geral do STF, não há extensão automática do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos, pois remanesce o ônus dos reclamantes de provarem a eventual existência de trabalhadores permanentes que percebam o referido adicional em condições semelhantes de trabalho. Deste modo, o reclamante, trabalhador avulso, a priori, faria jus ao adicional de risco, desde, no entanto, que provada a eventual existência de trabalhadores permanentes que percebam o referido adicional em condições semelhantes de trabalho. Ocorre, contudo, que, conforme substrato fático dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a percepção do adicional de risco por trabalhador portuário com vinculo permanente nas mesmas condições. Pelo contrário, segundo o TRT de origem, restou provado nos autos que não havia empregados com vínculo com a TERLOGS, desempenhando as mesmas funções do reclamante, que recebesse adicional de periculosidade. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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