Jurisprudência Selecionada
1 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantidos pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciados na ausência de interesse recursal, em relação ao tema «justiça gratuita. Incide, na hipótese, a Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha e de pedido de produção de nova prova pericial. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « o cerceamento do direito de defesa da parte somente ocorre quando a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu in casu, já que prova técnica médica foi realizada considerando toda a documentação dos autos e sobretudo as atividades do reclamante por ele relatadas . Pontuou que «o que autoriza a decretação de nulidade por cerceamento do direito de defesa é a restrição injustificada na produção de provas. O que não ocorreu no caso dos autos . Registrou que « a prova pericial analisou as condições das atividades desempenhadas pelo autor, inclusive sob o ponto de vista ergonômico, como se evidencia dos quesitos respondidos pela perita . Concluiu, num tal contexto, que « diante da prova técnica realizada nos autos, o indeferimento de prova oral, de testemunha que sequer estava presente na audiência, não configura o apontado cerceio . 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (CPC, art. 371 e CLT art. 765), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova oral requerida e de realização de nova perícia não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho atestou a validade da prova pericial produzida nos autos. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que « a perita tem como especialidades ‘Medicina Legal e Perícia Médicas’ e ‘Medicina Esportiva’, o que a torna apta ao encargo que assumiu, considerando a doença que o próprio autor descreveu na petição inicial . Consignou, ainda, que « verifico que a ilustre perita examinou o reclamante (avaliação clínica) e toda a documentação coligida aos autos, avaliando as atividades por ele desenvolvidas e elaborando um diagnóstico consistente . Inclusive relatando as condições informadas pelo próprio autor em relação às tarefas que realizava na empresa ré . Pontuou que « a perícia foi realizada de forma correta e não se pode lhe atribuir qualquer mácula, inexistindo prejuízo a justificar de nulidade do laudo ou da sentença . Concluiu, neste contexto, que « o que autoriza a decretação de nulidade por cerceamento do direito de defesa é a restrição injustificada na produção de provas, o que não ocorreu no caso dos autos . 2. Nesse sentido, tem-se que os elementos registrados no acórdão regional não permitem vislumbrar irregularidade na perícia realizada nos autos, mas, tão somente, o inconformismo da parte com resultado que lhe foi desfavorável. 3. Diante do exposto, para se acolher as alegações de nulidade ou deficiência técnica do laudo pericial, seria necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA. OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente a pericial, que não resultaram preenchidos os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador. Na ocasião, registrou a Corte de origem que « antes de propor a presente demanda, ingressou com a ação de 0001137-73.2018.5.17.0006, na qual postulou a nulidade da sua dispensa, danos materiais e morais . Pontuou que « ambas as perícias, a do processo 0001137-73.2018.5.17.0006 e dos presentes autos, foram convergentes quanto à ausência de nexo causal, ou mesmo concausal, entre a doença que aflige o autor e as atividades desempenhadas em prol da reclamada . Registou que « a perícia dos presentes autos é clara no sentido que mesmo após mais de dois anos sem prestar serviços a doença do autor ainda se agrava, demonstrando que não guarda relação com as atividades laborais . Concluiu, num tal contexto, que « diante da ausência de nexo causal, ou mesmo de concausa, entre a moléstia que acomete o autor, conforme as provas dos autos, não há falar em cunho ocupacional, por consequência em reponsabilidade da reclamada quanto ao dano material postulado . 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que a doença que lhe acomete tem cunho ocupacional a ensejar a responsabilidade civil do empregador, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()
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