Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Consoante se depreende do acordão regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamante, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, concluindo pela ausência de exposição da trabalhadora a ruídos em níveis superiores aos permitidos pelo anexo 1 da NR-15 e, que o óleo utilizado nas máquinas não é considerado carcinogênico. Dessa forma, restam ilesos o art. 7º, XXII, da Constituição e a Súmula 289/STJ. 2. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras por invalidade do regime de compensação de jornada decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu o período do intervalo intrajornada. O Regional aplicou ao caso o entendimento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, considerando que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível, sendo passível de flexibilização por norma coletiva, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional revela harmonia com o aludido precedente vinculante, de modo que o processamento do recurso de revista não se viabiliza. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência e determinou a suspensão da exigibilidade do referido crédito pelo prazo de 2 (dois) anos, de modo que o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo STF. 5. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA 35. O Tribunal Regional assentou que aquela Corte firmou o entendimento de que os valores da condenação ficam limitados aos indicados na inicial. Com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. Contudo, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não alteraram os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, arts. 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, I, prevê expressamente que «o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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