Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 770.9531.5375.7903

1 - STF DIREITO TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324/DF, NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF E 66/DF E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.961/DF E 5.625/DF. ADERÊNCIA ESTRITA. TÉCNICO EM INFORMÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. AGRAVO PROVIDO, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, pois considerou que o ato reclamado não violou o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF Acórdão/STF, da ADC Acórdão/STF, da ADI Acórdão/STF, da ADI Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, Tema 725 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. Definir se, no caso concreto, houve afronta aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal que permitem a terceirização de qualquer atividade econômica e outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de trabalho. III. Razões de decidir 3. A reclamação proposta por violação de decisões proferidas em ADC, ADI e ADPF não exige o esgotamento de instância. No caso em tela, a reclamação prescinde do esgotamento de instância na origem, tendo em vista a alegação de violação da ADPF Acórdão/STF, das ADCs 48/DF e 66/DF e das ADIs 3.961/DF e 5.625/DF. 4. Ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas e admitem outras formas de contratação de prestação de serviços. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação, cassando a decisão reclamada e afastando o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, em obediência aos precedentes firmados na ADPF Acórdão/STF, na ADC Acórdão/STF, na ADI Acórdão/STF, na ADI Acórdão/STF e no RE Acórdão/STF, Tema 725 da Repercussão Geral. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CLT, arts. 2º, 3º e 818. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF Acórdão/STF e RE 958.252 RG/MG - Tema 725 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.... ()

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