Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 768.9130.4590.0642

1 - TJRJ Direito Constitucional e da Criança e do Adolescente. Direito social à moradia. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município do Rio de Janeiro, determinou a inclusão em programas sociais de adolescente do programa Família Acolhedora da 6ª CAS, desde que seus pais adotivos, após aproximadamente 12 anos, declinaram de sua adoção. Alega incompetência do juízo de origem, necessidade de prática de ato pessoalmente pelo jovem e desnecessidade da multa. Desprovimento de plano.

A competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (CPC, art. 43). À época do ajuizamento da ACP o jovem possuía 17 anos de idade, aplicando-se o princípio da `perpetuatio jurisdictionis¿ com o advento de sua maioridade. Possibilidade de aplicação do Estatuto ainda que atingida a maioridade (art. 2º, §único, ECA). Não se vislumbra óbice para que o jovem usufrua do benefício, de modo que condicionar a sua concessão ao seu comparecimento pessoal representa medida protelatória, considerando todas as informações já prestadas nestes autos. Eventual necessidade de documentação posterior deverá ser comunicada nos autos de origem para que o MP providencie junto ao beneficiário. Manutenção da multa fixada pelo juízo de origem, eis que razoável. A responsabilidade do Município não cessa pela maioridade daquele que está acolhido institucionalmente, pois o ECA, em seu art. 92, VIII, prevê um dever de preparar o adolescente gradativamente para o desligamento. Portanto, em face da relevância do bem jurídico tutelado, mantém-se, por ora, a tutela de urgência deferida. Precedentes: TJRJ, 0003920-40.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento, Des(a). Jds Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 11/04/2024 - Sétima Câmara de Direito Público; TJRJ, 0000651-90.2024.8.19.0000 - Agravo De Instrumento, Des. Pedro Saraiva De Andrade Lemos - Julgamento: 23/10/2024 - Segunda Câmara de Direito Público. Desprovimento de plano do recurso.

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