Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 767.5490.7177.0454

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. PROVA ORAL QUE NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 338, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338/TST. No caso, o Tribunal Regional registrou que foram apresentados cartões de ponto, os quais não foram infirmados pela prova oral produzida nos autos. Destacou que «a única testemunha da autora, além de ter declarado que trabalhou no Mix Castanhal (local de trabalho da reclamante) somente até janeiro/2021, afirmou que «no Mix Castanhal trabalhou no setor de perecíveis, que era um setor totalmente diferente do da reclamante, já que ela atuava no setor de prevenção de perdas, apenas tinham contato quando se trombavam pela empresa ou quando ela ia fazer algum serviço específico no setor de perecíveis".. Ressaltou que «a própria reclamante caiu em contradição ao depor, na medida em que, em um primeiro momento declarou que «nunca gozou de folga compensatória e, posteriormente, disse que «chegou a trabalhar em feriados quando estava no horário do fechamento, mas o labor em feriados era compensado com folgas".. Assim, havendo a Corte de origem formado sua convicção com base em nos cartões de ponto e em outros elementos de prova, afasta-se o acolhimento automático da jornada postulada na inicial e, consequentemente, a pretensão de condenação ao pagamento de horas extras. A decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338, I e II, do TST, não havendo falar em violação de dispositivos de lei e de contrariedade à Súmula em comento. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte a quo, com amparo no conjunto probatório dos autos, concluiu pela não configuração do dano moral. Registrou que, «conforme constou na sentença recorrida, «a única testemunha por ela arrolada nos autos trabalhou no Mix de Castanhal somente até janeiro de 2021, tendo sido, depois disso, transferido para a filial da Pedreira, em Belém, sem ter, portanto, tido a chance de ter presenciado os supostos fatos descritos como ocorridos pela reclamante em seu depoimento em relação aos problemas que teve com o aludido gerente".. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que se configurou o assédio moral noticiado pela parte, seria necessário o revolvimento de provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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