Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 767.0546.5571.6930

1 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO CPC, art. 1.022. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.

Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, no qual a parte embargante questiona a análise da aplicabilidade dos CPC, art. 323 e CPC art. 329, alegando que não foi considerada a existência de uma ação de despejo em curso, além de discutir a concessão de moratória e a possibilidade de cumulação de multas na execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a reforma do acórdão que negou provimento ao recurso, em razão da alegação de inadequada análise da aplicabilidade dos CPC, art. 323 e CPC art. 329 e da concessão de moratória em relação à ação de despejo em curso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não preenchendo os requisitos do CPC, art. 1.022.4. A análise da aplicabilidade dos CPC, art. 323 e CPC art. 329 foi correta, permitindo a inclusão de débitos vencidos na execução, independentemente da existência de ação de despejo.5. Não foi identificada a concessão de moratória com base nos documentos apresentados, sendo necessária dilação probatória, inviável em exceção de pré-executividade.6. A execução é a via adequada para a cobrança de aluguéis e penalidades, não havendo respaldo legal para restringir a cláusula penal apenas à ação de despejo.7. O inconformismo da parte embargante não justifica a reforma da decisão, caracterizando mera insatisfação com o resultado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o CPC, art. 1.022._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 323 e 329; CC/2002, arts. 409 e 411.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDC 1731560-9/01, Rel. Luiz Henrique Miranda, 13ª C.Cível, j. 31.01.2018; TJPR, EDC 1710771-2/01, Rel. Elizabeth M F Rocha, 15ª C.Cível, j. 06.12.2017.... ()

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