Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 766.9048.4069.3376

1 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Apensamento de execuções fiscais de IPTU e responsabilidade tributária após adjudicação de imóvel. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou o desapensamento de execuções fiscais relacionadas ao IPTU, deixando de lado algumas execuções, uma vez que o imóvel em questão foi adjudicado pelo Banco do Brasil. O agravante requer o apensamento de todas as execuções fiscais, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU deve ser mantida em conjunto, considerando a adjudicação dos lotes pelo banco.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as execuções fiscais de IPTU devem permanecer apensadas, considerando a adjudicação dos imóveis pelo Banco do Brasil e a responsabilidade tributária decorrente dessa adjudicação.III. Razões de decidir3. O juízo reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento do IPTU referente ao imóvel adjudicado, pois a obrigação tributária acompanha o bem em suas mutações.4. A Lei de Execuções Fiscais permite a reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, o que se aplica ao caso em questão.5. A adjudicação do imóvel não exime o credor da responsabilidade pelos débitos tributários anteriores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para determinar o apensamento das execuções fiscais.Tese de julgamento: A adjudicação de bens imóveis em execução fiscal transfere a responsabilidade pelo pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel ao adjudicante, independentemente de depósito de preço, sendo possível a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor quando presentes os requisitos legais para tal._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 130 e CTN, art. 131, I; Lei 6.830/1980, art. 28; CPC/2015, art. 573.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 08.09.2010; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21.10.2010.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que todas as execuções fiscais de IPTU relacionadas ao agravante devem ser mantidas juntas, pois o Banco do Brasil, que é o credor, também é responsável pelo pagamento desses tributos, já que adjudicou os imóveis que geraram as dívidas. A decisão anterior, que havia separado algumas execuções, foi reformada porque o juiz entendeu que, como todas as execuções envolvem o mesmo devedor e o mesmo tipo de imposto, elas devem tramitar juntas para facilitar o processo. Assim, o recurso do agravante foi aceito e a decisão foi alterada para que as execuções continuem apensadas.... ()

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