Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE. ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 1.847/1992. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de União da Vitória/PR contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal aposentado em 2013 à concessão de progressões funcionais por antiguidade não implementadas. O ente municipal sustenta nulidade da sentença por decisão surpresa e ofensa ao contraditório, além de arguir, em síntese, a prescrição do fundo de direito, a inaplicabilidade das Leis Municipais 1.786/1991 e 4.506/2015, a limitação temporal dos efeitos das progressões, a prescrição das verbas reflexas e a não aplicação da taxa SELIC para períodos anteriores à Emenda Constitucional 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por violação ao contraditório; (ii) estabelecer a legislação aplicável às progressões funcionais do autor; (iii) determinar os limites da condenação quanto às verbas salariais e reflexos; e (iv) fixar o índice de correção monetária e juros aplicável às parcelas devidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da sentença por decisão surpresa é afastada, pois a referência a normas inaplicáveis (Leis Municipais 1.786/1991 e 4.506/2015) constitui mero erro material, sanável nos termos do CPC, art. 494, I, sem prejuízo às partes.4. A Lei Municipal 1.847/1992 é integralmente aplicável ao caso, por ter vigorado durante o período de atividade do autor.5. A evolução funcional do servidor deve ser reconhecida até a classe F, observando-se os triênios regulares, com exceção do último período, não completado em virtude da aposentadoria.6. O pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão funcional é devido, mas limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme a prescrição quinquenal.7. São indevidos os reflexos das progressões em outras verbas, como 13º salário e férias, em razão da prescrição das parcelas correspondentes ao período em que o servidor estava em atividade.8. A tese de prescrição do fundo de direito já foi enfrentada e afastada por decisão anterior da Turma Recursal no Recurso Inominado 0002334-51.2020.8.16.0174, não podendo ser reapreciada com base nos mesmos fundamentos já afastados.9. Para as parcelas vencidas até 8 de dezembro de 2021, a correção monetária deve seguir o IPCA-e e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos moldes do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009; a partir de 9 de dezembro de 2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional 113/2021. 10. Não há condenação em honorários advocatícios ante o parcial êxito do recorrente, nos termos do entendimento firmado no PUIL. Acórdão/STJ, tampouco pagamento de custas, conforme art. 5º da Lei Estadual 18.413/2014.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A menção equivocada a normas inaplicáveis configura mero erro material, passível de ser sanado, não ensejando nulidade por decisão surpresa ou violação ao contraditório, dado que não houve prejuízo às partes.2. A progressão funcional de servidor público deve observar integralmente a legislação vigente à época da atividade, sendo inaplicável norma posterior à aposentadoria.3. O pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais é devido, respeitada a prescrição quinquenal e sem reflexos sobre verbas prescritas.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 494, I; CF/88, art. 5º, LIV e LV; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 11.960/2009; Emenda Constitucional 113/2021; Lei Estadual/PR 18.413/2014, art. 5º; Lei Municipal 1.847/1992.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 17/STF; STJ, PUIL. Acórdão/STJ (2023/0433250-2); Turma Recursal, RI 0002334-51.2020.8.16.0174.... ()
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