Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime descrito na Lei 10.826/03, art. 14, a 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na mínima fração legal, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 1.100,00, tendo sido esta última declarada extinta, em razão da conversão do pagamento de fiança no mesmo valor. O acusado foi preso em flagrante no dia 18/03/2021 e solto no mesmo dia mediante fiança. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo preliminar de nulidade processual, alegando ilegalidade do flagrante, em razão da violação de domicílio, ou pela ausência do Aviso de Miranda. No mérito, pleiteia a absolvição, sustentando inconstitucionalidade dos delitos de perigo abstrato, ou pela atipicidade da conduta, em razão da ausência de lesividade. Alternativamente, requer a revisão da dosimetria. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a denúncia que na noite do dia 18/03/2021, por volta das 20h10min, na Rua Francisco Teixeira Reis, 342, em frente à mina d` água, bairro Bela Vista, Bom Jesus do Itabapoana, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, portava 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, Calibre .32, Num. Série: 9900, e 02 (duas) munições (Cartucho Intacto), Calibre (32), de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Deixo de apreciar as prefaciais aventadas pela defesa porque a análise do mérito é mais benéfica ao acusado. 3. A tese absolutória merece guarida. A materialidade foi positivada pelo registro de ocorrência, acompanhado dos seus documentos, notadamente, auto de apreensão e laudo pericial. Ocorre que a autoria não restou demonstrada. 4. Depreende-se da prova produzida, que o Parquet não se desincumbiu de demonstrar a conduta imputada. Os policiais militares encontraram a arma no chão, após buscas, e não viram o acusado portando-a ou descartando-a. Eles disseram que receberam notícia anônima de que o apelante estaria efetuando disparo de arma de fogo na localidade, e quando chegaram, o acusado empreendeu fuga, pulando um muro. Afirmaram que o armamento foi arrecadado próximo ao muro, entretanto não visualizaram ela cair ou ser descartada pelo apelante. 5. Há fortes indícios que apontam que a arma estaria com o acusado, entretanto, não há evidências que corroborem a tese acusatória, já que o armamento não foi apreendido na posse direta do apelante nem sequer foi vista com ele. 6. Em que pese o armamento ter sido encontrado próximo de onde o acusado passou durante a fuga, entendo que a prova testemunhal não demonstrou a contento que ele detinha o porte. 7. Afora as circunstâncias da abordagem, nada mais há, inexistindo testemunhas a ratificar a imputação de porte da arma de fogo, tornando evidente a fragilidade das provas produzidas sob o crivo do contraditório. 8. Não há outros depoimentos capazes de fortalecer a versão narrada na inicial. Não há provas robustas que possibilitem a manutenção do decreto condenatório. 9. Diante deste cenário, o melhor caminho é o da absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 10. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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