Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 763.2270.3240.1047

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA. FIXAÇÃO DO QUANTUM .

1. O Tribunal Regional reconheceu que a reclamante é portadora de doença ocupacional, com perda parcial e definitiva da capacidade laboral, e que as atividades laborais contribuíram para o agravamento da moléstia diagnosticada. Para a fixação do valor da indenização por danos morais em R$20.000,00, a Corte de origem levou em consideração o fato de que a lesão à saúde do trabalhador foi moderada, bem como a capacidade econômica do empregador. 2. Nesse contexto, observa-se que, embora seja possível a esta Corte rever os valores fixados pelo Tribunal Regional para a indenização por dano moral, no presente caso, não constam elementos fáticos no acórdão regional que permitam essa revisão e, portanto, para se chegar a uma conclusão em sentido diverso, seria necessária a incursão no contexto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, de acordo com o previsto na Súmula 126/TST. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, a condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material, resultante de doença ocupacional, nos moldes do parágrafo único do CCB, art. 950, deve ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada caso, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido, além da aplicação do entendimento de que a antecipação temporal das parcelas devidas, as quais deveriam ser pagas no decorrer de meses, em um montante único e imediato implica, certamente, a necessária adequação do somatório global, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte reclamante. 4. No que diz respeito à indenização por danos materiais, o Tribunal de origem, atendendo aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao juízo de equidade no arbitramento da pensão a ser paga em parcela única, e por entender não ser necessária a vinculação aos rendimentos acumulados na provável sobrevida da vítima, fixou o valor em R$20.000,00. 5. Verifica-se que, conquanto o entendimento do Tribunal Regional quanto à indenização por danos materiais não esteja de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que devem ser levados em conta a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e/ou a inabilitação para a atividade anteriormente exercida, e a remuneração da vítima, a Corte de origem registrou que o valor fixado atendia aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao juízo de equidade no arbitramento da pensão a ser paga em única parcela, tendo em vista que a perda da capacidade laboral foi moderada e que atividade laboral contribuiu para o agravamento da lesão, não tendo sido descritos outros elementos fáticos que pudessem fundamentar entendimento diverso, tais como o percentual de perda da capacidade laboral, e a idade e remuneração da reclamante o que, como já explicitado anteriormente, não pode ser revisto por esta Corte (Incidência da Súmula 126/TST). Agravo não provido .... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF