Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. ACESSO AO CELULAR DA VÍTIMA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DO ENVIO DE SELFIE NÃO CONTROVERTIDA PELA PARTE AUTORA. PROVA DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO. NÃO ENCONTRADO VALOR TOTAL NA CONTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. art. 14, §3º, II DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame:I.1. A autora alega que no dia 22 de agosto de 2023 recebeu uma ligação de uma suposta atendente do Requerido informando a tentativa de empréstimos em sua conta bancária, solicitando o acesso ao aplicativo e o reset do celular. Que notou que seu celular foi reiniciado, tendo, posteriormente, verificado a realização de empréstimo, 3 transferências PIX, nos valores de R$ 4.990,00 e R$ 4.890,00 e o pagamento de um boleto no valor de R$ 8.866,90 pelo cartão de crédito, as quais foram realizadas por terceiro;I.2. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial; I.3. A autora interpôs recurso visando a reforma da decisão alegando a responsabilidade da instituição financeira e falha na prestação de serviço ante a a disponibilização das transações a terceiro fraudador.II. Questões em discussão: II.1. A responsabilidade da instituição financeira pela fraude realizada por terceiros.III. Razões de decidir: III.1. Conforme extrai-se da sentença: «Da narrativa dos autos, depreende-se que a autora foi vítima de um golpe através de ligação telefônica, no qual, um terceiro, passando-se por preposto do Banco Requerido, induziu a requerente a acessar o seu aplicativo virtual, e reiniciar o seu aparelho. Ora, tal conduta notadamente, concedeu acesso aos terceiros estelionatários do aplicativo e demais informações pessoais da Autora em seu celular, tanto que, quando percebeu, haviam diversas transações realizadas, bem ainda, foram excluídos alguns aplicativos; agenda de contatos; arquivos e fotos de seu celular. Essas circunstâncias acima relacionadas levam à conclusão de que a autora foi vítima de golpe, o que rompe o nexo causal hábil a reconhecer a responsabilidade do Réu, visto que não pode ser condenado pela falta de cuidados mínimos e atenção para o evento danoso, combinada com a culpa de terceiro. No caso, não se trata de «fortuito interno, que é o decorrente da própria atividade desenvolvida para a obtenção de lucro ou que caberia à instituição financeira evitar, mas sim, de fortuito externo, ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e estranho à organização da empresa, cujo dano ocorreu com a contribuição significativa da vítima. Seguindo esse raciocínio, o ilícito não se deu a partir de um serviço oferecido pelo banco réu, mas sim por intermédio de um terceiro fraudador. A demonstração do nexo de causalidade, um dos pressupostos da responsabilidade civil é indispensável para o reconhecimento da obrigação de indenizar. Verifica-se, no caso em apreço, a inexistência de qualquer liame entre a conduta do banco réu e o dano suportado pela Autora, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 14, §3º, do CDC. Em que pese a alegação que entrou em contato com o banco, verifica-se que restou comprovado em contestação que os valores transferidos foram parcialmente devolvidos para a conta da Autora. Os demais documentos juntados com a contestação comprovam que o celular da autora foi invadido pelos terceiros, havendo ainda utilização de selfie da Autora para realização das transações. Certo é que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, porém é flagrante a negligência do consumidor ao seguir todos os comandos dos terceiros, sem antes confirmar a veracidade das informações, caracterizando a culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º). Ressalta-se que o fortuito externo afasta a responsabilidade do fornecedor e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua.... ()
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