Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESULTADO: RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de equiparação salarial, diferenças de adicional de periculosidade e reflexos. O reclamante alegou identidade funcional com paradigma que obteve aumento salarial em ação judicial anterior, e que a base de cálculo do adicional de periculosidade deveria ser ampliada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se há direito à equiparação salarial com o paradigma, considerando a existência de decisão judicial anterior que beneficiou este último; (ii) estabelecer se a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incluir todas as parcelas salariais, ou apenas o salário-base.III. RAZÕES DE DECIDIR. A equiparação salarial é deferida quando presentes os requisitos do CLT, art. 461, sendo irrelevante a origem judicial da diferença salarial do paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou tese jurídica superada (Súmula 6, VI, a, do TST). No caso, a identidade funcional foi comprovada, e a vantagem do paradigma não é pessoal, decorrendo da inexistência de diferença entre as funções de maquinista e maquinista especializado. A jurisprudência do TST considera irrelevante a origem judicial da diferença salarial do paradigma, salvo exceções. A base de cálculo do adicional de periculosidade para metroviários é o salário-base, não se aplicando a legislação que amplia a base para eletricitários (Tese Jurisprudencial 19 do TRT da 2ª Região). O reclamante não é eletricitário. A reforma da sentença resulta na condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, reflexos, e honorários advocatícios sucumbenciais, calculados em 10% sobre o valor da liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A equiparação salarial é cabível mesmo que a diferença salarial do paradigma tenha origem em decisão judicial, salvo se decorrente de vantagem pessoal ou tese jurídica superada. A base de cálculo do adicional de periculosidade para metroviários é o salário-base. Honorários advocatícios sucumbenciais são devidos à parte autora em caso de provimento parcial do recurso.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461; Lei 12.740/2012; Art. 791-A, §2º da CLT; Lei 8.036/90, art. 15; Art. 389, parágrafo único, do Código Civil; Art. 406, §3º, do Código Civil; Lei 8.177/1991, art. 39; CLT, art. 789; CDC, art. 97; CDC, art. 104; Art. 5º, LXXVIII da CF.Jurisprudência relevante citada: Súmula 6, VI, a do TST; Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST; Súmula 6, III e VIII do TST; Súmula 368, II e III do TST; OJ 400 da SDI-I do TST; Orientação Jurisprudencial 418 da SBDI-1 do C. TST; Tese Jurisprudencial 19 do TRT da 2ª Região; decisão do STF em ADCs 58 e 59; decisão do STF em ADIs 5867 e 6021. Acórdão do processo RR 713-03.2010.5.04.0029. Ação 0000336-63.2011.5.02.0090.... ()
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