Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 759.4214.7795.4084

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -

CP, art. 147. Pena: 02 meses de detenção, em regime aberto. Apelantes que, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, ameaçaram RENATA GOMES DA SILVA, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizerem «se eu fosse traficante já tinha dado um tiro na sua cara! e «é só botar a cara na janela que eu te dou um teco!". SEM RAZÃO A DEFESA. Da preliminar. Não há se falar em ofensa ao princípio da correlação. Condenação fundamentada no lastro probatório que confirmou as ameaças descritas na exordial e, para além disso, evidenciou outras falas ameaçadoras por parte dos apelantes, a corroborar o ânimo que os movia na ocasião dos fatos. Demais falas, ditas no mesmo contexto e com igual dolo de ameaçar, foram tão somente citadas pelo Juiz sentenciante, sem que tenham dado ensejo a qualquer piora na situação dos apelantes para além daquilo que já adviria das falas ameaçadoras comprovadas e transcritas na denúncia, não havendo, portanto, qualquer violação ao princípio da correlação. Preliminar rejeitada. No mérito. Impossível a absolvição. Contexto probatório que demonstra a veracidade das declarações da vítima que, inclusive, pediu medidas protetivas imediatamente após os fatos. Conduta típica. Delito formal, bastando que as palavras proferidas pelo ofensor provoquem na vítima receio de ocorrência de mal futuro e injusto. Conforme remansosa doutrina e jurisprudência, a ameaça não exige ânimo calmo e refletido, portanto, qualquer sentimento mais exacerbado, tal como raiva, nervosismo ou descontrole emocional, não afastam a tipicidade do crime. Condenação mantida. Prejudicado o pedido defensivo relativo à fixação da pena-base no mínimo legal, eis que já atendido na sentença. Improsperável o afastamento da circunstância agravante do CP, art. 61, II, f. Inocorrência de bis in idem. Cabível a redução do aumento aplicado. Crime praticado com violência contra a mulher, no âmbito doméstico. A aplicação da aludida agravante em condenação pelo delito do CP, art. 147, não configura bis in idem. a circunstância agravante ora analisada não se confunde com eventuais restrições de natureza processual impostas pelo legislador em função da natureza do crime e nem integra os elementos do tipo penal violado, razão pela qual não foi considerada, seja para o juízo de adequação típica, seja na primeira fase da dosimetria da pena. Outrossim, a majoração aplicada mostra-se exacerbada, devendo ser reduzida, aplicando-se a fração de 1/6. Dosimetria que merece reparo. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, conforme construído no voto. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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