Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO AGRÍCOLA. VÍCIO EM BOMBA DE SISTEMA DE IRRIGAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO VERIFICADOS. APLICABILIDADE DO CDC. EXCLUSÃO DE COBERTURA NÃO COMPROVADA. REEMBOLSO DEVIDO. FRANQUIA QUE DEVE SER ABATIDA DO VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. O
autor relatou ter contratado junto à seguradora requerida apólice para sua propriedade rural desde o ano de 2012 e que em 09 janeiro de 2024 a bomba do sistema de irrigação, coberto pela apólice, queimou devido a uma oscilação de tensão, precisando ser substituída. Informou que a troca do equipamento foi realizada pelo valor de R$ 14.680,00, mas que houve negativa de cobertura de sinistro pela requerida. Diante da negativa, ajuizou a presente ação pleiteando pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 14.680,00 e por danos morais em R$ 10.000,00.1.2. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 14.680,00 e por danos morais em R$ 3.000,00.1.3. Inconformada, a requerida interpôs recurso pugnando pela: i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; ii) incompetência dos Juizados Especiais ante a necessidade de perícia; iii) inaplicabilidade do CDC; iv) improcedência da pretensão inicial por expressa ausência de cobertura do dano; v) subsidiariamente, pelo abatimento do valor da franquia; vi) inexistência de danos morais; vii) aplicação de taxa legal conforme Lei 14.905/1924 e correção monetária desde a data do ajuizamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia; 2.2. Verificar se os Juizados Especiais Cíveis seriam incompetentes para julgar a demanda; 2.3. Verificar a aplicabilidade ou não do CDC; 2.4. Verificar a alegação de inexistência de previsão contratual para cobertura do dano; 2.5. Verificar a possibilidade de abatimento de franquia sobre o valor da indenização; 2.6. Verificar a configuração de danos morais; e 2.7. Determinar o termo inicial para aplicação da correção monetária e taxa legal conforme a Lei 14.905/24.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, a jurisprudência pacífica do STJ dispõe que a decisão sobre a necessidade de produção de prova é uma faculdade do magistrado, desde que haja elementos suficientes para formar sua convicção. Havendo nos autos provas documentais robustas - apólice de seguro, notas fiscais e carta de negativa de cobertura -, a preliminar deve ser afastada. Precedente: STJ - REsp. Acórdão/STJ.3.2. No tocante à alegação de incompetência dos Juizados Especiais, o pedido de perícia não configura, por si só, causa de complexidade a justificar o afastamento da competência, quando as provas documentais são suficientes para a solução do litígio.3.3. Sobre a aplicabilidade do CDC, a relação entre seguradora e consumidor é caracterizada como relação de consumo, nos termos dos arts. 3º, III, 6º e 14 do CDC, havendo responsabilidade objetiva pela prestação do serviço.3.4. Em relação à ausência de previsão contratual de cobertura do dano, constatou-se que a seguradora não comprovou a existência de cláusula expressa de exclusão referente à bomba do sistema de irrigação, sendo ônus seu a análise prévia do contrato. A falha na prestação do serviço autoriza a manutenção da indenização.3.5. Quanto ao abatimento da franquia, verifica-se na apólice a previsão de 10% do valor do dano, com mínimo de R$ 3.000,00. Sendo o dano de R$ 14.680,00, o abatimento do valor mínimo é devido.3.6. Sobre os danos morais, a negativa de cobertura, embora indevida, configura mero descumprimento contratual, sem evidências de abalo psicológico que configure violação dos direitos de personalidade do autor. 3.7. Por fim, no tocante à correção monetária e juros, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, com incidência de juros conforme a Taxa Selic, contados da citação, em consonância com o art. 405 do Código Civil e Súmula 43/STJ.___________Jurisprudência relevante citada:TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014826-87.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 28.11.2023.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030927-61.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 16.09.2024.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014693-27.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 02.12.2024.... ()
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