Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO. EXERCÍCIO PRIVATIVO DA ADVOCACIA. DANOS MORAIS.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos por HYAN NOGUEIRA contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a sentença de primeiro grau. A decisão recorrida declarou a nulidade de contrato firmado entre o Embargante e CICERO DOS REIS, em razão de objeto ilícito, reconhecendo a prática de atividade privativa da advocacia por pessoa não habilitada. O acórdão manteve a condenação do Embargante ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, fundamentados na exploração da vulnerabilidade do Embargado.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise da natureza administrativa das atividades realizadas pelo Embargante; (ii) se a condenação por danos morais foi devidamente fundamentada e proporcional aos fatos do caso.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022). No caso concreto, não foram identificados vícios na decisão embargada.4. O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, reconhecendo a nulidade do contrato com base no art. 166, VII, do Código Civil e na Lei 8.906/94, art. 1º, II, por configurar prática privativa da advocacia por pessoa não habilitada.5. A estipulação de honorários de 30% do valor do precatório evidencia a tentativa de indução ao erro e a exploração da vulnerabilidade do Embargado, justificando a condenação por danos morais, fixada em valor proporcional e razoável.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público para averiguação de condutas, em tese, de exercício ilegal da profissão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 166, VII; Lei 8.906/94, art. 1º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 773262 - RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.03.2017.... ()
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