Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 757.8860.9407.6284

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Superendividamento e limitação de descontos em folha de pagamento. Agravo de Instrumento desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão e limitação dos descontos em folha e conta corrente, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O agravante alega enfrentar grave crise financeira, e requer a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação dos descontos em folha e conta corrente em razão de superendividamento, conforme pleiteado pelo agravante, diante da ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano que justifiquem a antecipação de tutela.III. Razões de decidir3. Ausência de probabilidade do direito pleiteado, o que impede a antecipação da tutela para limitar os descontos das dívidas.4. A legislação vigente prevê a necessidade de conciliação em casos de superendividamento, não permitindo a repactuação forçada das dívidas.5. Os descontos realizados comprometem a renda do agravante, mas foram autorizados e estão em conformidade com a legislação.6. A decisão de indeferir a liminar está fundamentada na necessidade de dilação de prova antes de qualquer suspensão de débitos contratualmente autorizados.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: A repactuação de dívidas por superendividamento deve ocorrer por meio de conciliação entre as partes, não sendo admitida a renegociação forçada, conforme previsto no CDC, art. 104-Ae na Lei 14.181/21._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, X, e 104-A; CPC/2015, art. 300; Decreto 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Desembargador Luiz Antônio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 07.12.2022; TJPR, AgRg no RE 0045111-20.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antônio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 07.12.2022; TJPR, AgRg no RE 0067151-93.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, AgRg no RE 0043037-90.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, 15ª Câmara Cível, j. 12.03.2023.... ()

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