Legislação

Decreto 11.150, de 26/07/2022

Art.
Art. 3º

- No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

Decreto 11.567, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.]

§ 1º - A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.567, de 19/06/2023, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput.]

§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.

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