Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, aplica-se ao processo do trabalho, suspendendo o prazo prescricional entre 12/06/2020 e 30/10/2020. 2. Compensação da jornada. A coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas é legal, desde que observados os requisitos de validade de ambos os regimes. A prova testemunhal e os controles de ponto não comprovam jornada extraordinária não remunerada e supressão do intervalo intrajornada. 3.Adicional de periculosidade devido ao trabalho em proximidade a redes elétricas energizadas de alta e baixa tensão, comprovado por laudo pericial que evidencia riscos de acordo com a NR-16, Anexo 4. O valor dos honorários periciais deve ser reduzido, levando em consideração a média praticada por esta E. Turma para casos semelhantes. 4. A indicação de valor na petição inicial, nos termos da Lei 13.467/2017, serve apenas para fins de alçada, não limitando a condenação na liquidação. 5. A declaração de pobreza do reclamante, apesar de sua remuneração anterior estar acima do limite do CLT, art. 790, § 3º, é considerada válida ante a ausência de prova em contrário, mantendo-se a justiça gratuita, em consonância com a Súmula 463/TST e o entendimento do TST no IRR-277-83.2020.5.09.0084. 6. A responsabilidade solidária das reclamadas, integrantes de grupo econômico, é mantida. 7. A equiparação salarial não se configura, pois o reclamante não comprovou a identidade de funções e o paradigma possuía maior perfeição técnica. 8. Não há dano moral indenizável, visto que não comprovada jornada extraordinária não remunerada e supressão de intervalo intrajornada. 9. Os honorários advocatícios devidos pelas rés são reduzidos em conformidade com o CLT, art. 791-A, § 2º, e considerando a complexidade do caso. A condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da sucumbência parcial, está condicionada à existência de recursos após dois anos do trânsito em julgado, nos termos da ADI 5766 do STF. Recursos ordinários parcialmente providos.... ()
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