Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO ITCMD. DISCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela inventariante em autos de Inventário em face de decisão que determinou a sua intimação para regularização do imposto de transmissão (ITCMD), conforme exigência da Fazenda Pública Estadual, impedindo a homologação da partilha sem a concordância do fisco.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação da partilha pode ser condicionada à concordância da Fazenda Pública Estadual quanto ao recolhimento do ITCMD, considerando a competência do juízo do inventário para decidir sobre a partilha.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, art. 654 e CTN, art. 192 condicionam o julgamento sobre a partilha no inventário comum ao prévio pagamento do tributo e à juntada de certidão negativa de dívida para com a Fazenda Pública.4. A jurisprudência desta Câmara Cível confirma que o pagamento integral dos tributos é condição para a expedição do formal de partilha.5. O equívoco no plano de partilha resulta em possível modificação no ITCMD, devendo a inventariante proceder à devida regularização no plano de partilha e ao recolhimento do imposto retificado, com posterior intimação da Fazenda Pública Estadual para manifestação, não sendo possível, de pronto, a homologação do plano de partilha.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: «1. A homologação da partilha no processo de inventário comum está condicionada ao prévio pagamento do ITCMD. 2. A competência do juízo do inventário para decidir sobre a partilha não exclui a necessidade de observância das exigências fiscais.Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 155, I; CPC/2015, art. 654; CTN, Art. 192; CC, Arts. 1.806, 1.809, 1.811, 1.829.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0075074-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI, j. 19.11.2024.... ()
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