Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXECUÇÃO DE TAC. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA, ISENTANDO-O DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que homologou acordo entre o Ministério Público e o Município de Campo Largo, determinando a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais, com fundamento na Lei Estadual 20.713/2021, sendo que o Ministério Público alegou a isenção de custas em razão da sua atuação em defesa de interesses coletivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais em execução de título extrajudicial fundada em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Município de Campo Largo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução das cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta se submete aa Lei 7.347/85, art. 18, que isenta o Ministério Público do pagamento de custas processuais, salvo em caso de má-fé.4. Não houve má-fé do Ministério Público, que apenas pleiteou o que constava do título exequendo e celebrou acordo com o Município.5. A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal confirma a isenção do Ministério Público ao pagamento de custas processuais em ações civis públicas, exceto quando comprovada má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.Tese de julgamento: É indevida a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais em ações civis públicas e na execução de Termos de Ajustamento de Conduta, salvo em casos de comprovada má-fé._________Dispositivos relevantes citados: Lei 7.347/1985, art. 18; CPC/2015, art. 90, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no Ag 1.304.896/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.03.2011; TJPR, 0005985-16.2021.8.16.0026, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, 0002031-19.2015.8.16.0172, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 30.07.2019; TJPR, 0001670-18.2020.8.16.0110, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 20.07.2020; Súmula 2/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Ministério Público não precisa pagar as custas processuais relacionadas à execução de uma multa que foi imposta ao Município de Campo Largo. Isso aconteceu porque o Ministério Público estava defendendo interesses coletivos e não agiu de má-fé. A decisão se baseou na lei que diz que, em ações civis públicas, não se deve cobrar custas do Ministério Público, a menos que haja má-fé comprovada, o que não foi o caso aqui. Portanto, o pedido do Ministério Público para não pagar as custas foi aceito.... ()
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