Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 754.7583.7811.2734

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.

Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de agravamento de condição médica que ensejou a concessão de auxílio-doença.1.2. O requerente sustenta que sua incapacidade se tornou total e permanente, impossibilitando seu retorno ao mercado de trabalho.1.3. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais, fundamentada na conclusão pericial que indicou incapacidade parcial e multiprofissional, com possibilidade de reabilitação profissional.1.4. Recurso de apelação cível interposto pelo requerente, alegando que a conclusão pericial não refletiria sua realidade fática e que sua idade e limitações físicas inviabilizam a reinserção no mercado de trabalho.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o requerente preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez; (ii) saber se a reabilitação profissional é suficiente para garantir sua capacidade laboral residual.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A aposentadoria por invalidez, prevista na Lei 8.213/1991, art. 42, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência.3.2. O laudo pericial concluiu que o requerente apresenta incapacidade parcial, multiprofissional e permanente, mas com potencial para reabilitação profissional.3.3. O perito indicou que a reabilitação profissional já estava em andamento, com o requerente realizando curso técnico em desenvolvimento de sistemas, visando sua reinserção no mercado de trabalho.3.4. O laudo também destacou que o requerente não apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, mas apenas para aquelas que exigem posturas prolongadas em pé, esforço físico intenso ou uso excessivo de membros superiores.3.5. No dossiê previdenciário do requerente, consta que, em 15 de julho de 2024, o benefício de auxílio-doença foi cessado e convertido em auxílio-acidente, o que presume o sucesso da reabilitação, de forma que, de qualquer modo, a parte não faria jus à aposentadoria.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: «A aposentadoria por invalidez somente pode ser concedida quando demonstrada incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de reabilitação profissional. A existência de incapacidade parcial não enseja a concessão do benefício quando houver potencial para reinserção no mercado de trabalho por meio de requalificação profissional. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42 e 86; Decreto 3.048/1999, art. 104; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0017824-74.2021.8.16.0014, rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, julgado em 16.12.2024... ()

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