Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (AUTOESCOLA). RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA RÉ (IMOBILIÁRIA) NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível principal, dos autores, visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, de imissão na posse de fração de terreno, de abatimento de valores de benfeitorias, de cancelamento de imóvel dado em garantia, de devolução de valores pagos a funcionários e de pagamento de indenização por danos morais, fundamentando-se na inadimplência dos autores quanto aos aluguéis do imóvel e na responsabilidade pela transferência de titularidade do contrato de locação.2. As razões recursais dos autores/Apelantes insistem no acolhimento dos pedidos, requerendo a reforma da sentença nesse sentido, e para afastar a condenação nos ônus de sucumbência por serem beneficiários da justiça gratuita.3. O recurso adesivo da imobiliária ré pretende que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Consistem em saber se deve ser reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por conta de algum comportamento contratual indevido das rés, e, se não for reformada, se os autores devem ser condenados nos ônus de sucumbência, e se a ré pessoa jurídica recorrente adesiva é parte legítima para responder a ação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os autores declararam ciência no contrato de compra e venda do estabelecimento comercial de que o imóvel onde funcionava a autoescola era locado e nele assumiram a obrigação de realizar a transferência do contrato locatício.6. As provas dos autos demonstraram que os autores não fizeram a transferência da locação e que inadimpliram aluguéis, o que levou o locador a rescindir a locação e exigir de volta o imóvel. Tal fato não é imputável às rés que venderam o estabelecimento comercial e os demais bens corpóreos e incorpóreos do fundo de comércio, tampouco à ré pessoa jurídica, que é imobiliária que apenas fazia a administração da locação em nome do locador.7. Os autores não especificaram as supostas exigências exorbitantes do locador para renovar a locação do imóvel, tampouco demonstraram que tivessem adotado quaisquer providências legítimas para assumir a posição de novos locatários, como declararam que fariam no contrato.8. Mesmo em situação de trespasse de estabelecimento empresarial, o locador do imóvel em que se localiza o fundo de comércio não está constrangido a ter que aceitar o adquirente do negócio como seu novo locatário, pois o contrato de locação é de natureza pessoal.9. As alegações sobre as benfeitorias que deveriam ser abatidas do valor da compra do estabelecimento comercial, porque não puderam ser retiradas do imóvel quando ele foi retomado pelo locador, não foram acolhidas, porque não ficou demonstrada a separação da coisa para o fim a que se destinava, porque a culpa pela não permanência no local foi dos autores e porque não atendido o ônus da prova.10. Os autores, mesmo sendo beneficiários da justiça gratuita, devem ser condenados ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do § 2º do CPC, art. 98. A suspensão da exigibilidade de tais verbas é automática, conforme § 3º do mesmo artigo.11. O recurso adesivo da ré Imobiliária não foi conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença de improcedência lhe é mais favorável, ao fazer coisa julgada, do que a extinção do processo sem resolução do mérito, na inteligência do disposto no CPC, art. 488.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso principal conhecido e não provido. Recurso adesivo não conhecido.13. Tese de julgamento: «O trespasse de estabelecimento comercial não obriga o locador do imóvel onde ele funcione a ter que aceitar a troca do inquilino. Se o adquirente tem conhecimento da locação e assume a responsabilidade de efetuar a transferência do contrato locatício para seu nome, não pode depois atribuir a culpa ao vendedor, por não ter conseguido isso perante o senhorio, principalmente se no meio tempo deixou de pagar aluguéis._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §§ 2º e 3º, e CPC, art. 373, I; CC, arts. 1.144 e 1.148.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.12.2022; STJ, 3ª Turma, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), j. 1.3.2011; TJPR, 9ª Câmara Cível, AC 0001329-93.2023.8.16.0107, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 24.2.2024.... ()
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