Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE DE PRETENSÃO MANDAMENTAL. RECURSO PROVIDO.I -
Caso em exame:Ação de obrigação de fazer extinta em razão da prescrição na qual se busca a realocação da tubulação de esgoto instalada em local diverso da área de servidão de passagem.II - Questão em discussão:Ocorrência de prescrição da pretensão autoral.III - Razões de decidir:(i) O STJ, no julgamento do Tema 1019, firmou tese de que o prazo prescricional para desapropriação indireta é de dez anos, conforme o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. (ii) O prazo prescricional pode ser interrompido por despacho que ordena a citação, retroagindo a data da propositura da ação, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do CPC, art. 240, § 1º. (iii) No caso concreto, a interrupção da prescrição ocorreu com o ajuizamento de ação indenizatória em 13/04/2017, na qual os apelantes contestaram o apossamento administrativo da concessionária.(iv) A jurisprudência do STJ entende que a desapropriação indireta se caracteriza pelo apossamento do imóvel pelo ente público, sem o devido processo expropriatório, e da destinação à utilização pública, mas somente se irreversível a situação fática. (v) Em resposta administrativa, a concessionária indicou a possibilidade de remanejamento da rede de esgoto, o que demonstra a viabilidade de tutela mandamental.(vi) Diante da interrupção do prazo prescricional e da possibilidade de tutela específica, a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição.(vii) Considerando que a causa não está madura para julgamento, é necessária a devolução dos autos ao juízo de origem para a devida instrução processual.IV - Dispositivo e tese de julgamento:Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: O prazo prescricional da desapropriação indireta é de dez anos, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, sendo passível de interrupção por oposição do proprietário ao apossamento administrativo. Atos normativos: Arts. 202, I, 1.238, parágrafo único, e 1.244 do Código Civil; Arts. 240, § 1º; 1.013, § 4º, do CPC; e Decreto-lei 3.365/1941, art. 35.Jurisprudência relevante: STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema 1019), AgRg no AREsp. Acórdão/STJ e STJ, EREsp. Acórdão/STJ.... ()
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