Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 753.0049.1801.8217

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo interno. Indeferimento de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento, no qual a parte agravante sustenta a presença dos requisitos para a concessão da medida, visando determinar a aplicação imediata do IPCA para correção do preço de referência praticado para o contrato, ou então, para autorizar o congelamento do preço atualmente praticado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal no agravo interno interposto por FW Comunicações Ltda. EPP (Fornet Telecom) contra a decisão que indeferiu a medida.III. Razões de decidir3. A decisão agravada fundamentou adequadamente o indeferimento da antecipação da tutela recursal, destacando a ausência de risco de dano grave e a falta de probabilidade de provimento do recurso.4. O contrato entre as partes previa expressamente o índice de correção monetária, não havendo abusividade contratual demonstrada pela parte agravante.5. A intervenção do Poder Judiciário em contratos é excepcional, e não se vislumbra a necessidade de readequação das normas contratuais com base nas alegações apresentadas.6. Não foram apresentados novos elementos que justificassem a reconsideração da decisão anterior.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A concessão de antecipação de tutela recursal depende da demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação e da probabilidade de provimento do recurso, sendo insuficiente a mera alegação de abusividade contratual sem comprovação documental suficiente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.019, I, 995, parágrafo único, e 300; CC/2002, art. 421, parágrafo único; Lei 9.472/1997, art. 73.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0061607-90.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, j. 13.12.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0069826-92.2023.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 18.09.2023.... ()

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