Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. art. 157, §2º, S I (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/18) E II, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONSTRUÇÃO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL EM RAZÃO DA CONCATENAÇÃO DE INDÍCIOS E DA PROVA OBTIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. CONDENAÇÃO MANTIDA. II) PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DA SUBTRAÇÃO, RECAINDO SOBRE O APELANTE, COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DESCABIDA. III) PENA. PEDIDO DE REDUÇAO DA BASILAR. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL MEDIANTE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ‘QUANTUM’ DE AUMENTO ADEQUADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO IDEAL DE INCREMENTO DA PENA DE 1/8 (OITAVO) SOBRE A DIFERENÇA VERIFICADA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO RESPECTIVO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO DENRO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. PRECEDENTES. PENA-BASE MANTIDA. IV) REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO AFASTADA. CARGA PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO ALIADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVES QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. art. 33, §2º, ALÍNEA «A E §3º, DO CÓDIGO PENAL. V) HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO. VI) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃOO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.1.
Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório. Assim, a palavra das vítimas acerca das circunstâncias fáticas e temporais do crime, coerente e corroborada pelos demais elementos comprobatórios manejados no caderno processual, constitui fator substancial para a prolação de édito condenatório.2. Não há que se falar em aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’, que reclama a existência de dúvida razoável no processo, quando se constata, tal como na situação em apreço, que a cronologia e o roteiro da conduta delitiva revelam um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa, assentando-se, assim, a responsabilidade do apelante pelo crime de roubo majorado.3. O STJ consolidou o entendimento de que «A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp. Acórdão/STJ).4. Verificando-se da sentença que o magistrado sentenciante utilizou-se do fato de as vítimas terem sido privadas de sua liberdade por tempo relevante durante a empreitada delitiva, e que tal circunstância não ensejou o reconhecimento de majorante, há que ser mantida a valoração negativa da culpabilidade, diante da idoneidade da motivação.5. Admite-se, para fins de reconhecimento dos antecedentes, condenações por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado posterior. Precedentes.6. Considerando-se que o réu praticou o crime quando respondia a outras ações penais nas quais restou devidamente condenado, e que a prática de crime durante o gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo a justificar o recrudescimento da pena-base na conduta social, resta mantido o aumento operado na basilar.7. Constatando-se que o incremento da pena-base, para cada circunstância judicial desfavorável, se deu no ‘quantum’ de 1/8 (oitavo) sobre a diferença verificada entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do respectivo tipo penal, ou seja, nos termos aceitos pela jurisprudência como um dos critérios ideais, não há que se falar em desproporcionalidade na fixação da basilar.8. Mantida a carga penal, descabida se mostra a pretensão de abrandamento do regime prisional, pois não há fundamento jurídico para a concessão de regime mais brando ao réu que ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis e foi condenado à pena superior a 8 (oito) anos de reclusão. art. 33, §2º, «a, e §3º, do CP.9. Atuando o Defensor dativo em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no Lei 8.906/1994, art. 22, §§1º e 2º (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).10. Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios.... ()
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