Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal. Apelação criminal. Furto qualificado e aplicação de pena. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO NO FURTO. Recurso do Ministério Público (apelação) desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, em razão da subtração de diversos objetos avaliados em R$800,00, com a alegação de que o valor da res furtiva se aproxima do salário-mínimo, o que impede a aplicação da causa de diminuição prevista no CP, art. 155, § 2º.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime de furto qualificado e se é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 2º do CP, art. 155.III. Razões de decidir3. A condenação do réu foi considerada escorreita, com base na materialidade e autoria delitiva comprovadas, incluindo confissão do acusado.4. O valor total da res furtiva foi de R$800,00, o que corresponde a 85% do salário-mínimo vigente, não sendo considerado de pequeno valor para fins de furto privilegiado.5. A jurisprudência estabelece que o reconhecimento do privilégio do furto depende da primariedade do agente e do valor da coisa furtada, sendo que a quantia subtraída não é irrisória.6. A pena foi mantida em 1 ano e 4 meses de detenção, além de 7 dias-multa, considerando a necessidade de prevenção especial da criminalidade.7. É possível o reconhecimento do furto privilegiado, previsto no CP, art. 155, § 2º, em casos de furto qualificado, desde que estejam presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada, sendo a qualificadora de ordem objetiva.IV. Dispositivo 7. Apelo conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 2º e 155, § 4º, I; CPP, art. 392, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0000723-29.2015.8.16.0048, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, 4ª CCr, j. 28.10.2019; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0010350-72.2019.8.16.0030, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 09.08.2021; Súmula 511/STJ.... ()
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