Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Ação de indenização por danos morais. Indenização por danos morais devido à suspensão de fornecimento de energia elétrica. Caso concreto. Recurso conhecido e provido, para rescindir a sentença de extinção, julgando-se no mérito improcedentes os pedidos iniciais.
I. Caso em exame1. Recurso em ação de indenização por danos morais decorrente da suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora em outubro de 2023, no município de Maringá/Pr, que foi extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável por danos morais decorrentes da suspensão no fornecimento de energia em razão de força maior, caracterizada por eventos climáticos extremos que afetaram o município de Maringá em outubro de 2023.III. Razões de decidir3. A parte autora possui interesse de agir na demanda indenizatória, pois apresentou faturas de energia em nome de seu marido, evidenciando sua residência no local da interrupção do serviço.4. A responsabilidade da concessionária é afastada por força maior, uma vez que a interrupção do fornecimento de energia decorreu de tempestades e ventos fortes, eventos climáticos excepcionais que causaram danos em milhares de residências.5. A jurisprudência reconhece que a concessionária não é responsável por danos quando a interrupção do serviço é decorrente de eventos imprevisíveis e alheios à sua vontade.6. O recurso foi conhecido e provido, rescindindo a sentença de extinção e julgando improcedentes os pedidos iniciais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, rescindindo a sentença de extinção e julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é afastada em casos de interrupção do fornecimento decorrente de eventos climáticos de grande magnitude, caracterizando força maior, que rompe o nexo causal e exclui o dever de indenizar._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 434 e 435; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.03.2021; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 12.08.2010; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0012199-42.2024.8.16.0018, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Álvaro Rodrigues Junior, j. 04.02.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0012882-79.2024.8.16.0018, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 05.02.2025.... ()
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