Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 749.9708.7181.0349

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ABANDONO DE CAUSA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação proposta pela pessoa física e pela pessoa jurídica, com alegação de bloqueio indevido de valores em conta bancária pela parte ré, acarretando contratempos e pleito de indenização por danos morais. 1.2. Após a distribuição, a parte autora foi intimada para emendar a inicial e juntar documentos conforme exigência da Portaria 02/2021 do Juizado Especial de Sarandi. Apesar de intimada pessoalmente, quedou-se inerte. 1.3. Sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito devido à ausência de documentos essenciais, como comprovante de endereço atualizado, balancete e outros exigidos para a regular tramitação da ação e abandono de causa pelos autores. 1.4. Em recurso, o autor pleiteou a anulação da sentença, alegando suposta ausência de intimação pessoal válida e existência de documentos capazes de comprovar o endereço informado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentos indispensáveis justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) saber se a intimação pessoal foi realizada de forma válida, sendo capaz de cumprir os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A petição inicial deve ser acompanhada de documentos indispensáveis, conforme CPC, art. 320, essenciais à definição da competência territorial e à propositura da demanda. 3.2. No âmbito dos Juizados Especiais, a comprovação de endereço é obrigatória, considerando a possibilidade de reconhecimento da incompetência territorial de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE. 3.3. No caso concreto, os comprovantes de endereço apresentados pela parte autora foram insuficientes para afastar a inépcia da inicial, pois não demonstraram residência em local compatível com o juizado onde a ação foi ajuizada. 3.4. Quanto à alegada nulidade da intimação pessoal, verificou-se que o Aviso de Recebimento foi enviado ao endereço constante nos autos e assinado por terceiro que declinou seu RG. Aplicando-se, por analogia, o CPC, art. 248, § 4º, cabia ao recorrente comprovar que o terceiro não era responsável pelo recebimento, o que não foi feito. 3.5. O entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é claro ao considerar a ausência de documentos essenciais motivo para extinção do processo por inépcia da inicial, corroborando a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4.2. Tese de julgamento: «A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação acarreta a extinção do processo por inépcia da inicial, sendo válida a intimação pessoal realizada no endereço informado nos autos, salvo prova em contrário.... ()

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