Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO BROCARDO mihi factum, dabo tibi ius. hipótese que não se enquadra na previsão do CPC, art. 10. erro material. não constatado. fundamentação clara e expressa quanto à ausência de oposição à posse. nulidade processual por ausência de consentimento do cônjuge da embargada para propositura da ação. argumento inaugurado em sede recursal. ausência de prejuízo processual aos embargantes. decretação de invalidade dos atos praticados sem CONSENTIMENTO QUE SÓ PODERÁ SER DEMANDADA PELO CÔNJUGE. CODIGO CIVIL, art. 1.650. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos embargantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é nulo por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, se há erro material na fundamentação e se o processo deve ser julgado extinto por ausência de consentimento do cônjuge da embargada para propositura da ação.III. Razões de decidir3. Houve a aplicação do brocardo mihi factum, dabo tibi ius pelo Órgão Colegiado ao conceder o pedido em modalidade de usucapião diferente daquela apresentada na exordial, e não o julgamento com base em fundamento a respeito do qual não foi dado às partes oportunidade de se manifestar.4. A fundamentação restou clara e expressa quanto à inexistência de oposição, pelos embargantes, à posse exercida pela embargada.5. A arguição de nulidade do processo por ausência de consentimento deve ser feita pelo cônjuge interessado.6. O prequestionamento não é suficiente para acolhimento dos Embargos, uma vez que as questões já foram analisadas no acórdão embargado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A rejeição de Embargos de Declaração é cabível quando não se evidenciam os vícios previstos no CPC, art. 1.022, sendo desnecessário o reexame de questões já analisadas pelo colegiado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 73, caput, 1.022, 1.025; CC/2002, art. 1.650.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0000967-62.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 31.01.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0004206-23.2020.8.16.0103, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 19.03.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0000004-49.2017.8.16.0154, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 09.10.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0050609-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto - j. 08.07.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0021450-41.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 19.06.2024.... ()
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