Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 748.9382.6914.3947

1 - TJPR DIREITO PENAL. RECURSO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. RÉU QUE VOLTOU A RESIDIR COM A OFENDIDA APÓS O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VÍTIMA QUE REGISTROU OCORRÊNCIA APENAS UM MÊS APÓS A PROIBIÇÃO. CONSENTIMENTO TÁCITO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.

Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo réu R.O.R. em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, sendo-lhe imposta a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de consentimento tácito da vítima pela convivência próxima entre as partes afasta a tipicidade da conduta imputada ao acusado.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório revelou que a vítima, embora ciente da existência das medidas protetivas, permitiu a permanência do réu na residência, demonstrando anuência tácita.4. A jurisprudência do STJ orienta que «o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no Lei 11.340/2006, art. 24-A (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, 5ª Turma, j. 22.08.2023).5. Precedentes desta Câmara Criminal reforçam o entendimento de que a convivência consentida pela vítima configura revogação tácita das medidas protetivas (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001328-13.2023.8.16.0074 e 0009278-07.2020.8.16.0033).6. Ausência de conduta típica, antijurídica e culpável. Absolvição que se impõe, nos termos do CPP, art. 386, III.IV. Dispositivo e Tese9. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante da imputação do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A.Tese de julgamento: « A anuência da vítima para a permanência do réu na residência, mesmo na vigência de medidas protetivas de urgência, configura revogação tácita da ordem judicial e afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei Maria da Penha".Dispositivos relevantes citados: CPP: art. 386, III; Lei 11.340/2006: art. 24-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.08.2023; TJPR - 1ª Câmara Criminal - Apelação Criminal 0001328-13.2023.8.16.0074 - Rel. Substituta Jaqueline Allievi - j. 20.10.2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - Apelação Criminal 0009278-07.2020.8.16.0033 - Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - j. 02.03.2024.... ()

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