Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 748.6306.3341.8099

1 - TJRS APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Homicídio qualificado consumado (1º fato). Na primeira fase de individualização do crime de homicídio consumado (1º fato), o Julgador a quo, na análise do CP, art. 59, dispôs como desfavorável aos réus as vetoriais culpabilidade e circunstâncias do delito, exasperando a basilar para 15 anos de reclusão. Pretende a defesa a fixação da pena-base no mínimo legal, neutralizando as vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do delito. Subsidiariamente requer seja aplicada menor fração de aumento.No que concerne à culpabilidade dos indigitados, cabível a sua negativação, uma vez que os acusados reuniram-se previamente para discutir a empreitada criminosa, tendo aguardado deliberadamente por informações sobre o paradeiro de Wellerson (vítima do 2º fato), evidenciando a intenção clara de ceifar sua vida. Na posse desses dados, os agentes invadiram a residência do ofendido, efetuando diversos disparos de arma de fogo, atingindo fatalmente Rayssa (vítima do 1º fato), o que salienta o dolo extremado e justifica a especial consideração para o incremento da basilar. Quanto ao vetor consequências, a pouca idade da vítima (13 anos), isoladamente considerada, tem o condão de elevar a pena-base nesta condição, como definiu o e. STJ. O patamar adotado pelo julgador de origem é o mais benéfico aos réus, visto ser menor que a fração usualmente adotada por esta e. Câmara em delitos de mesma natureza. Na segunda fase da dosimetria penal, os jurados reconheceram duas qualificadoras, de modo que a motivação foi utilizada para a alteração das tipificações delitivas, enquanto que o delito praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizado como causa agravante das penas, expandidas no patamar de 1/6, bem assim a atenuante da menoridade, reduzidas as penas na fração de 1/6. Além disso, o Magistrado da origem reduziu as reprimendas em 02 anos e 06 meses de reclusão em razão da confissão voluntária dos réus em plenário, restando a pena provisória fixada em 12 anos e 06 meses de reclusão, tornada definitiva ante a ausência de outras causas de modificação. 2. Homicídio qualificado tentado (2º fato): na análise do CP, art. 59, o magistrado a quo, ao considerar negativas a culpabilidade dos agentes e as consequências do delito, fixou as basilares em 15 anos de reclusão, o que se apresenta de modo escorreito. No que concerne à culpabilidade, a intensidade do dolo soa evidente, conforme já anteriormente apontado, considerando que os acusados aguardaram informações sobre o paradeiro de Wellerson, evidenciando a intenção de matá-lo. De posse desses dados, invadiram sua residência e efetuaram vários disparos, causando, segundo laudo, “múltiplos ferimentos por projéteis de arma de fogo”, o que demonstra dolo extremo e justifica o aumento da pena-base. Quanto ao tisne negativo conferido às consequências delitivas, merece manutenção, posto que a vítima sofreu "múltiplos ferimentos provocados por projetis de arma de fogo que provocaram fraturas no membro inferior esquerdo, lesão arterial no membro inferior esquerdo, lesões na cavidade torácica direita que necessitaram de drenagem e também a ocorrência de choque hipovolêmico". Na segunda fase da dosimetria penal, os jurados novamente  reconheceram duas qualificadoras, de modo que a motivação foi utilizada para a alteração das tipificações delitivas, enquanto que o delito praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizado como causa agravante das penas, expandidas no patamar de 1/6, bem assim a atenuante da menoridade, reduzidas as penas na fração de 1/6. Além disso, o Magistrado da origem reduziu novamente as reprimendas em 02 anos e 06 meses de reclusão em razão da confissão voluntária dos réus em plenário, restando a pena provisória fixada em 12 anos e 06 meses de reclusão. Na terceira fase do delito contra a vida, em vista da incidência da minorante prevista no art. 14, II, do CP e considerando o iter criminis percorrido pelos acusados, em respeito à proporcionalidade punitiva, merece ser confirmada a redução da reprimenda do 2º fato na fração de 1/3, considerando que a vítima sofreu perigo de vida devido aos ferimentos sofridos. O perito foi enfático em argumentar que a ocorrência de choque hipovolêmico colocou em risco a vida do ofendido. Ausentes outras causas de modificação, mantida a pena definitiva em 08 anos e 04 meses de reclusão para ambos os réus em relação delito descrito no 2º fato. 3. Ratificada a pena dos delitos contra vida no patamar de 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 4. Prequestionadas as matérias. ... ()

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