Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO DE 2009 A 2012. SÚMULA 126/TST.
No caso, extrai-se dos trechos do acórdão regional indicados pela parte que o TRT afastou a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, no período de 2009 a 2012, por entender que «em depoimento pessoal (...) o autor declarou expressamente que no período de 2009 e 2012 cumpria o horário das 14:00h às 22:00h, em escala 6x1. Nesse interregno, portanto, não há se falar em horas extras excedentes da oitava diária, eis que, à evidência, era observada a disposição coletiva sobre os turnos laborados em jornadas prorrogadas . Motivo pelo qual excluiu da condenação o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária no hiato entre 2009 e 2012, remanescendo, apenas, «o pagamento de uma hora extra semanal, diante da jornada semanal de 45 horas (7:30h de jornada em seis dias da semana) . No tema, o recurso de revista da parte é fundado somente na contrariedade da Súmula 338/TST e em divergência jurisprudencial. Contudo, nos termos em que proferida a decisão do TRT, quanto ao período de 2009 a 2012, não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula 338/TST, uma vez que a presunção relativa de veracidade dos registros de ponto foi afastada com base no depoimento do próprio reclamante. No mais, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I, uma vez que trazem apenas tese genérica a respeito da distribuição do ônus da prova em caso de apresentação de registros de ponto britânicos. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO DE MARÇO A JULHO DE 2013. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 423/TST. Agravo de instrumento provido para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula 423/TST. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 126/TST. No caso, o Regional entendeu que a parte reclamante não possui direito ao pagamento da indenização por tempo de serviço, pois a prova dos autos demonstrou que essa indenização «estava ligada ao programa de demissão voluntária de 09.03 a 11.03.2009 e o caso do reclamante diz respeito à hipótese de dispensa motivada em 01/08/2014. Acrescentou o TRT que «Ainda que assim não fosse o autor não comprovou a alegada desigualdade de tratamento. Tanto que sequer colacionou instrumento coletivo ou regulamento que embasasse a pretensão . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa, no sentido de o autor teria direito à indenização por tempo de serviço, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 126/TST. Extrai-se da decisão recorrida que o TRT reconheceu a existência de labor em horário noturno somente no período de março a julho de 2013. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de existência de labor noturno fora do período reconhecido pelo TRT, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. O argumento da parte reclamante é de que deve ser reconhecido o desrespeito ao intervalo interjornadas, uma vez que os cartões de ponto devem ser considerados inválidos por todo o período, devendo ser reconhecida a jornada declinada na inicial. No recurso de revisita alega somente contrariedade à Súmula 338/TST. Conforme analisado em tópico anterior, o TRT considerou inválidos os registros de ponto somente no período de março a julho de 2013. Além disso, foi registrado pelo Regional que «da descrição das escalas operadas pelo reclamante não emerge a inobservância do intervalo interjornadas de onze horas, motivos pelos quais não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula 338/TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, NÃO ATENDIDOS. O trecho do acórdão regional indicado pela parte contém apenas registro do TRT de que «não houve provas nos autos de que o reclamante tivesse passado a usufruir do intervalo de uma hora a partir de julho de 2012 . Não há no fragmento da decisão recorrida indicado pela parte prequestionamento do TRT quanto à suposta existência de instrumento coletivo que autorizava a redução do intervalo intrajornada, nos moldes alegados pela reclamada, o que inviabiliza a alegada violação do art. 7º, XXVI, da CF. Ausente o prequestionamento nos moldes pretendidos pela parte, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/2017 (DE 08/06/2007 A 01/08/2014). REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. O Regional entendeu que «O pagamento das férias em dobro é cabível somente na hipótese de concessão do descanso fora de prazo (CLT, art. 137) e não em virtude da divisão em dois períodos . O reclamante, por sua vez, postulou a dobra, ante a ausência de excepcionalidade que permitisse o fracionamento das férias individuais. Todavia, em primeira e segunda instâncias, infere-se que o pleito foi indeferido sob o fundamento de que a Convenção 132 da OIT não faria a exigência da excepcionalidade, o que implicaria a revogação tácita do previsto no art. 134, §1º, da CLT. Esse fundamento, entretanto, não foi devidamente confrontado no recurso de revista do autor. Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do, III do supratranscrito § 1º-A do CLT, art. 896. No caso, a parte recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico do acórdão com as respectivas teses recursais, mediante a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, do modo como exigem os, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO DE MARÇO A JULHO DE 2013. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 423/TST. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas os quais envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423/TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). No caso, extrai-se do acórdão regional que a jornada em turnos de revezamento à qual foi submetido o reclamante era de oito horas, com prestação de horas extras habituais no período de março a julho de 2013 e extrapolação da jornada além da oitava hora. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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