Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 745.6084.8822.7989

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM

EXAMEApelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, extinguindo a execução e condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob a alegação de falsidade de assinaturas em cheques, que demandaria dilação probatória para comprovação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível o acolhimento da exceção de pré-executividade que defende a falsidade de assinaturas nos cheques que embasam a execução.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual que deve ser utilizado para nulidades reconhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.2. A alegação de falsidade de assinatura nos cheques requer produção de provas, o que não é compatível com a Exceção de Pré-Executividade.3. A sentença apelada acolheu a exceção de pré-executividade sem que houvesse prova segura da falsificação das assinaturas.4. A discussão deveria ter sido feita por meio de Embargos à Execução e não pela Exceção de Pré-Executividade.5. A decisão deve ser reformada para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença que extinguiu a execução e determinando o prosseguimento do feito.2. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível para alegações que demandem dilação probatória, como a falsidade de assinaturas em títulos executivos, devendo tais questões ser discutidas por meio de embargos à execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009; 47, § 3; Lei 7.357/1985, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10/03/2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/04/2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0083109-51.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 29/11/2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0042790-41.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 29/07/2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0048805-26.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 05/10/2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0076385-65.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 27/02/2024.... ()

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