Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 745.4271.1740.3531

1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Legitimidade recursal. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso de apelação interposto pela parte que ajuizou embargos de terceiro, não conhecendo da apelação interposta pelo ora Embargante, sob o fundamento de que o ora embargante não figurava como parte nos autos daquele processo, mas apenas como terceiro interessado, o que lhe retiraria a legitimidade recursal. O embargante alegou contradições na decisão, questionando sua condição de parte e a regularidade das intimações recebidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo embargante, considerando a alegação de legitimidade para interpor recurso.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não se inferir qualquer obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme os pressupostos do CPC, art. 1.022.4. Não há contradição no acórdão que não conheceu o recurso de apelação, pois o embargante figura no processo de origem apenas como terceiro interessado e não como parte, conforme os CPC, art. 674 e CPC art. 677.5. As intimações recebidas pelo embargante não conferem legitimidade processual.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: i) A legitimidade em ações de embargos de terceiro é restrita às partes que possuem interesse jurídico direto na demanda, conforme os requisitos legais estabelecidos nos CPC, art. 674 e CPC art. 677. ii) Não se verificando qualquer um dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022, não é possível se acolher embargos de declaração. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 674 e CPC/2015, art. 677, § 4º; CF/88, art. 93, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.08.2024; STJ, EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.02.2025.... ()

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