Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 744.7468.3803.6784

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INJÚRIA. CP, art. 140. RECURSO DO MP, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA «J, DO CÓDIGO PENAL, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA FINAL, ALÉM DE POSTULAR O DECOTE DA PARTE DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA AO QUERELADO. RECURSO DA DEFESA DO QUERELADO POSTULANDO: A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU GRAU MÍNIMO LEGAL, COM A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RELACIONADA À PERSONALIDADE DO QUERELANTE. NA SEGUNDA FASE DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO, REQUER SEJA EXCLUÍDA A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL E A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 71 APLICADA À TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.

A prova é clara no sentido de que, no dia 20 de outubro de 2020, por volta das 21h, na residência do bairro Tijuca, o recorrente ofendeu a dignidade da vítima chamando-a de «filha da puta e «vagabunda (sic). Ainda, em data próxima ao Natal de 2020, proferiu xingamentos à vítima, ao dizer «RETARDADA, FILHA DA PUTA, VAGABUNDA, VOCÊ É UMA MULHER DE MERDA, NINGUÉM VAI TE QUERER, QUER IR EMBORA, VAI, VOCÊ É UMA MÃE DE MERDA (sic). A autoria e a materialidade são incontroversas. A querelante apresentou, tanto por ocasião do oferecimento de sua queixa-crime (docs. 12/14), como ao longo da instrução processual (docs. 243/245), declarações escritas de testemunhas que presenciaram, não apenas no dia narrado na Queixa oferecida, mas igualmente em outras oportunidades, as ofensas proferidas pelo recorrente contra a vítima, demonstrando todo um contexto conflituoso que se estabelecia na residência do ex-casal. Restou cabalmente demonstrado pela prova oral e documental produzida que o querelado intencionava atingir a honra subjetiva da vítima, devendo-se considerar que a vida em comum foi conturbada e marcada por ofensas. Presente, portanto, o animus injuriandi. Não merece prosperar o pleito ministerial. Querelado e vítima residiam no mesmo local e não se comprovou que a situação de calamidade pública afetou a dinâmica do crime praticado, inexistindo referências que ao contrário fizessem supor. Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, na primeira fase o distanciamento do piso da lei em 1/6 aplicado foi justificado por ter sido o crime praticado na presença do filho do ex-casal o que, de fato, sustenta o acréscimo aplicado à pena mínima. Na segunda fase, correta a valoração da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, em se tratando de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Na derradeira, contudo, a querelante propôs a presente queixa-crime imputando ao querelado um único fato, cometido no dia 20/10/2020, e foi sobre esse relato que o querelado se defendeu. Assim, não coaduna com a exordial o reconhecimento em sentença de outras oportunidades injuriantes, para que os fatos sejam considerados em continuidade delitiva, sob pena de ataque direto ao princípio da correlação. Dosimetria. Na primeira fase a pena foi majorada em 1/6 pela injúria praticada na presença dos filhos do casal. Pena base em 01 mês e 10 dias de detenção. Na intermediária, correta a agravante de crime cometido no âmbito da violência doméstica, 1/6, carreando a pena média a 01 mês e 16 dias de detenção, onde se aquieta à míngua de outras moduladoras, decotada a continuidade delitiva. No que diz respeito à indenização por danos morais aplicada na sentença, esta Câmara se afinou ao entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, correspondentes ao Tema 983 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Na presente hipótese, o valor aplicado (R$ 2.000,00) se mostra consentâneo e deve ser mantido. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO, na forma do voto do Relator.... ()

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