Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE BEM IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE DIVISÃO DO BEM IMÓVEL E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS. DILIGÊNCIA REGISTRAL. RETIFICAÇÃO DA PLANTA E DO MEMORIAL DESCRITIVO DO BEM IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PARECER TÉCNICO UNILATERAL ACOSTADO PELO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DO LAUDO POR PROFISSIONAL CAPACITADO, DE CONFIANÇA DO JUÍZO E SOB OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO Lei 13.105/2015, art. 85 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1.
Na atual processualística civil, incumbe ao órgão julgador avaliar a necessidade de nomeação de um perito e, se necessário, escolher um profissional com a especialização adequada para a realização da prova pericial.2. No vertente caso legal (concreto), diante da necessidade de retificação da planta e do memorial descritivo do bem imóvel, consoante consignado pelo 4º (Quarto) Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR, entende-se que se faz necessária a nomeação de Perito pelo Juízo, o qual possui capacidade técnica para a averiguação das questões postas na diligência registral.3. Em que pese a juntada de laudo unilateral pela Exequente, entende-se que a planta e o memorial descritivo do bem imóvel devem ser elaborados por profissional especializado, de confiança do Juízo, em observância ao devido processo legal, e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial. 4. Ademais, entende-se que não é cabível a discussão sobre a desconstituição de crédito tributário no âmbito do vertente demanda, haja vista a necessidade de ajuizamento da espécie procedimental cabível para a apreciação da pretensão relativa à suspensão da exigência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.5. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista na Lei 13.105/2015, art. 85, § 11, conclui-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote