Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 742.3964.2653.6642

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL DO art. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato e de devolução de valores pagos indevidamente, reconhecendo a abusividade na cobrança de seguro prestamista e juros remuneratórios, determinando a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro prestamista foi abusiva e se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita de forma simples ou em dobro, além da correta fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança de seguro prestamista foi considerada abusiva devido à ausência de opção de escolha de seguradora pelo consumidor, configurando venda casada.4. A restituição do indébito deve ser feita de forma simples, pois não foi demonstrada má-fé do banco na cobrança.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC, e não no valor da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar a restituição simples do indébito e fixar os honorários advocatícios com base no valor da condenação.Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista em contratos de financiamento deve garantir ao consumidor a livre escolha da seguradora, sendo vedada a prática de venda casada que impeça essa liberdade de escolha._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 373, I, 487, I, 524, 85, § 2º; CC/2002, arts. 406 e 368; CDC, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgRg no REsp. 1.329.178, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06.08.2015; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.10.2015; TJPR, Apelação Cível 0001276-97.2021.8.16.0070, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0003146-05.2020.8.16.0074, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o banco deve devolver à cliente o valor que ela pagou a mais por um seguro que foi considerado abusivo, pois ela não teve a opção de escolher outra seguradora. A devolução será feita de forma simples, ou seja, sem o dobro do valor, porque não foi provado que o banco agiu de má-fé. Além disso, os honorários dos advogados foram ajustados para serem calculados com base no valor que o banco deve devolver, seguindo as regras da lei. Portanto, a decisão foi de reconhecer que a cobrança do seguro foi injusta e corrigir a forma como os honorários foram fixados.... ()

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