Jurisprudência Selecionada
1 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONVERSÃO DE OFÍCIO PARA PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 308, sob alegação de descumprimento de ordem de emenda da petição inicial para a formulação do pedido principal em 30 dias. Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos, ajuizada com o objetivo de obter contratos e extratos vinculados ao CPF do autor, tendo como finalidade subsidiar futura ação de divórcio. A controvérsia decorre da conversão, de ofício, pelo magistrado de origem, do rito comum para o procedimento de tutela cautelar antecedente, exigindo a formulação de pedido principal, com base no CPC, art. 308.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a conversão, de ofício, da ação autônoma de exibição de documentos em procedimento de tutela cautelar antecedente, com a consequente extinção do feito por descumprimento de ordem de emenda, viola o princípio da vedação à decisão surpresa e configura error in procedendo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação autônoma de exibição de documentos encontra amparo no CPC, art. 318 e não se submete às regras do procedimento de tutela cautelar antecedente, sendo dispensável a formulação de pedido principal, já que sua finalidade é exclusivamente satisfativa, assegurando o direito material à exibição de documentos.4. A conversão, de ofício, do rito comum para o procedimento de tutela cautelar antecedente, com a imposição de obrigação processual não requerida pela parte autora, configura error in procedendo, especialmente por não observar o princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10).5. A extinção do feito sem resolução do mérito, com base na ausência de pedido principal, revela equívoco, pois a pretensão autoral restringe-se ao direito à exibição de documentos, sendo desnecessária a demonstração de urgência ou a formulação de demanda posterior contra o réu.IV. DISPOSITIVO6. Apelação conhecida e provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação siga o rito comum para o regular processamento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10, 318, e CPC/2015, art. 308.... ()
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