Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. AUTOR QUE INCLUIU OS HONORÁRIOS NO CÁLCULO DO VALOR COBRADO. - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES RECEBIDOS EM ACORDO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PACTUÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM 25% DO PROVEITO ECONÔMICO. DEVER DE INDENIZAR. - DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR DE PESSOA DE BAIXA RENDA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. - NÃO COMPROVAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR QUE NÃO ALTEROU A VERDADE DOS FATOS. - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARTE DO PEDIDO DE DANO MATERIAL. - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente os pedidos em ação de cobrança c/c danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.125,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de determinar a distribuição das custas processuais entre as partes. O réu alega que a sentença foi extra petita ao condená-lo ao pagamento de valores não comprovados e sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços advocatícios, requerendo a improcedência da demanda e a condenação do autor por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença foi extra petita ao condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e se a retenção de valores pelo advogado configura a responsabilidade civil, além de avaliar a necessidade de adequação na distribuição da sucumbência.III. Razões de decidir3. A sentença não foi extra petita, pois a condenação ao pagamento de R$ 1.125,00 por danos materiais está dentro dos limites do pedido do autor.4. O réu reteve indevidamente valores referentes à indenização trabalhista, caracterizando a conduta ilícita e o dever de indenizar por danos morais.5. O autor não agiu com litigância de má-fé, pois houve confusão em relação ao recebimento dos valores, sem intenção de alterar a verdade dos fatos.6. A distribuição da sucumbência foi inadequada, devendo o autor arcar com 40% das custas e despesas processuais, enquanto o réu ficará com 60%.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para adequar a distribuição da sucumbência.Tese de julgamento: A retenção de valores por advogado, sem comprovação de acordo sobre honorários contratuais, configura conduta ilícita que gera o dever de indenizar por danos morais ao cliente, especialmente quando este é pessoa de pouca escolaridade e depende das verbas retidas para sua subsistência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492; CC/2002, art. 32; CPC/2015, art. 80, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1734768-7, Rel. Coimbra de Moura, 9ª C. Cível, j. 30.11.2017.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o advogado, que era o réu, deve devolver ao autor valores que reteve indevidamente de um acordo trabalhista, pois não provou que tinha direito a esse valor. O autor também receberá R$ 5.000,00 a título de danos morais, porque o advogado quebrou a confiança ao não repassar todo o dinheiro que deveria. No entanto, como o autor não conseguiu o valor total que pediu, a distribuição das custas do processo foi ajustada, e agora ele deve pagar 40% das despesas, enquanto o réu pagará 60%.... ()
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