Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 739.3299.2572.3003

1 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR SEQUESTRO DE VALORES. MAIOR EFETIVIDADE DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 497. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo interno interposto contra decisão monocrática em agravo de instrumento, que havia determinado o fornecimento de medicamentos (LNZELM 20mg - Vonoprazana e Sulcrafilm 200mg - Sucralfato) à parte agravante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O agravante pleiteou a substituição da multa cominatória por ordem de sequestro de valores ou, alternativamente, a prorrogação do prazo de cumprimento da obrigação para 60 dias, com redução do valor da multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do descumprimento da obrigação de fornecer medicamento, é cabível a substituição da multa diária (astreinte) pela ordem de sequestro de valores como medida mais efetiva de coerção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A substituição da multa cominatória por sequestro de valores encontra amparo no CPC, art. 497, que autoriza o juiz a determinar providências que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente à tutela específica.4. A medida do sequestro de valores se mostra mais eficaz, especialmente quando dirigida contra a Fazenda Pública, por ser mais célere, menos onerosa e mais adequada à satisfação do direito fundamental à saúde.5. A jurisprudência consolidada do TJPR e do STJ reconhece a viabilidade da substituição da multa por sequestro de valores em hipóteses de fornecimento de medicamentos não cumprido, quando comprovada a inefetividade das astreintes.6. O Enunciado 74 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ orienta que o bloqueio de valores deve ser preferido à imposição de multa, que deve ser utilizada apenas como última ratio.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A substituição da multa diária por ordem de sequestro de valores é admissível nos casos em que essa medida se mostra mais eficaz para garantir o cumprimento da obrigação de fornecer medicamento.2. O CPC, art. 497 autoriza o juiz a adotar medidas que assegurem a efetividade da tutela, inclusive por meio de bloqueio de valores.3. A imposição de multa cominatória deve ser reservada como medida subsidiária, nos termos do Enunciado 74 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º e 196; CPC/2015, art. 497. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0036244-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão, j. 23.07.2024; TJPR, AI 0048270-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 23.07.2024.... ()

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