Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA MENOR. CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) reconheceu a formação de grupo econômico entre a empresa executada e outras sociedades, incluindo a empresa Agravante, determinando a inclusão destas e dos sócios da devedora no polo passivo do cumprimento de sentença.2. A decisão agravada fundamentou-se na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CDC (art. 28), e reconheceu a insolvência da executada e a existência de indícios de confusão patrimonial entre as empresas envolvidas.3. O recurso sustenta a ausência de grupo econômico e confusão patrimonial, argumentando que a decisão se baseou indevidamente em material publicitário e que a identidade parcial de sócios das empresas não justifica a sua inclusão no polo passivo do processo executivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para reconhecer a formação de grupo econômico entre a Agravante e a empresa executada; (ii) saber se a insolvência da devedora e a dificuldade na satisfação do crédito justificam a desconsideração da personalidade jurídica pela Teoria Menor.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entre os exequentes e a empresa executada é de consumo, o que atrai a aplicação do CDC e da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.6. Nos termos do art. 28, e § 5º, do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer quando a sociedade empresária se tornar insolvente ou sua personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.7. Os elementos de prova que formaram a convicção do Juízo a quo acerca da formação de grupo econômico e a confusão patrimonial entre as empresas demandadas no IDPJ, incluindo a administração da Agravante pela empresa executada, que é sua sócia, e o compartilhamento de estrutura e recursos, associada ao malogro das diligências de penhora de bens da devedora, são suficientes para permitir a inclusão da recorrente como corresponsável pela satisfação da dívida exequenda, não tendo a decisão recorrida se pautado apenas num material publicitário.8. O STJ reconhece que para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28, § 5º), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.9. O fato de ser a Agravante uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) não é óbice à desconsideração, pois eventual impenhorabilidade de bens poderá ser alegada diante de efetiva constrição, e não abstratamente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.11. Tese de julgamento: «A desconsideração da personalidade jurídica, com base na Teoria Menor do CDC, pode ocorrer quando há insolvência da pessoa jurídica devedora originária e fornecedora e elementos de prova que indiquem interligação patrimonial com outras sociedades, a formar grupo econômico, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/6/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022.... ()
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