Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 739.2640.2035.6413

1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. I. 

Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Maria Benedita Bento Sumaio contra decisão que indeferiu o pedido de manutenção da prioridade de pagamento sobre 30% do crédito do precatório, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de que a cessão de crédito, ainda que parcial, implica perda da prioridade legal para a integralidade do crédito. II Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante tem direito à prioridade de pagamento sobre a porção do crédito não cedido, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, diante da cessão parcial do crédito originário. III. Razões de Decidir 3. O art. 100, §13, da CF/88 permite a cessão parcial de créditos em precatórios, sem transferência do direito de prioridade ao cessionário. 4. A quantia reservada a título de honorários advocatícios contratuais continua devida ao credor originário, que detém o direito à prioridade de pagamento, conforme §§ 2º e 3º do CF/88, art. 100e Lei 8.906/1994, art. 22, §4º. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito em precatório deve respeitar a reserva integral dos honorários contratuais estabelecidos em contrato. 2. O direito do advogado aos honorários contratuais é privilegiado e deve ser garantido antes do levantamento do crédito pelo cessionário. Legislação Citada: CF/88, art. 100, §§ 2º, 13 e 14; CPC/2015, art. 778, §1º, III; Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) , art. 22, §4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2390033-89.2024.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Faria, j. 02/04/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2026235-96.2025.8.26.0000, Rel. Francisco Bianco, j. 31/03/2025... ()

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