Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 737.7742.7775.8450

1 - TJRJ DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS AVOENGOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FACE DA LIMITADA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE IDOSO E DEBILITADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de revisão de alimentos, deferiu em parte a tutela provisória para reduzir a obrigação alimentar avoenga de 3,15 salários-mínimos para um salário-mínimo nacional, mantendo-se a obrigação alimentar paterna originariamente fixada. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na idade avançada do avô (89 anos), em seu estado de saúde debilitado, com cuidados domiciliares (home care), e na natureza subsidiária da obrigação alimentar dos avós. Ressaltou-se ainda a maioridade do alimentando (20 anos), sua residência nos Estados Unidos e a necessidade de buscar, na medida do possível, sua própria subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a redução da obrigação alimentar avoenga está em consonância com a modificação das condições financeiras e de saúde do avô alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR: A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e excepcional, somente sendo exigida quando demonstrada a insuficiência dos genitores em prover o sustento do alimentando, conforme os CCB, art. 1.694 e CCB, art. 1.696. O binômio necessidade/possibilidade orienta a fixação e a revisão dos alimentos, admitindo a alteração judicial do valor quando evidenciada mudança na situação financeira ou na saúde das partes, conforme a cláusula rebus sic stantibus. O avô alimentante, atualmente com 89 anos, enfrenta grave debilidade física, estando sob cuidados domiciliares contínuos, o que limita substancialmente sua capacidade de cumprimento da obrigação alimentar. A maioridade do alimentando (20 anos), sua residência nos Estados Unidos e sua condição de estudante universitário em tempo integral reforçam a necessidade de que ele busque meios de autossustento, sendo razoável que as necessidades alimentares sejam prioritariamente supridas pelos genitores. A validade da procuração outorgada pelo avô e a sua capacidade processual são matérias a serem oportunamente apreciadas no juízo de origem, sendo que já foi ajuizada ação de interdição. A decisão de primeiro grau respeitou o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A obrigação alimentar avoenga possui caráter excepcional e subsidiário, sendo devida apenas quando os genitores não possuem condições financeiras de prover o sustento do filho. A revisão dos alimentos pode ser realizada com base na alteração das condições financeiras e de saúde do alimentante, conforme a cláusula rebus sic stantibus. A maioridade do alimentando, ainda que não afaste automaticamente o direito à pensão, impõe-lhe o dever de buscar sua própria subsistência, sobretudo quando o alimentante idoso se encontra em situação de vulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.696; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível 0000358-19.2008.8.19.0021, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria Regina Nova Alves, j. 01.12.2010.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF