Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 736.1840.8047.1551

1 - TJPR Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. extinção do feito. prolação de duas sentenças. reconhecimento, de ofício, da nulidade da segunda sentença. recurso prejudicado. possibilidade de julgamento do primeiro apelo por esta corte. ilegitimidade passiva afastada em relação ao débito de 2015. possibilidade de alteração do sujeito passivo. falecimento posterior ao lançamento e anterior ao ajuizamento. débitos de 2016. ilegitimidade mantida. primeiro recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa e condenou a Fazenda Pública ao recolhimento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se incide, no caso, os arts. 26 e 39, ambos da Lei 6.830/1980, para isentar a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais. III. Razões de decidir3. A prolação de duas sentenças no mesmo processo impõe a declaração de nulidade da segunda, por violação aos arts. 494 e 505, ambos do CPC.4. O reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença recorrida é medida que se impõe, de modo que prejudicada a análise do recurso. 5. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é possível o julgamento por esta Corte de Justiça, do primeiro recurso interposto pelo exequente.6. É permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.7. A execução fiscal deve prosseguir parcialmente, apenas quanto ao débito tributário do exercício de 2015, lançado antes do falecimento do devedor.IV. Dispositivo8. Primeiro recurso de apelação parcialmente provido e segundo recurso de apelação prejudicado._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 494, I e II; 505; CTN, art. 131, III; Lei 6.830/1980, arts. 26 e 39; Súmula 392/STJ.... ()

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